Por meio da Portaria MTE n.º 1.344/2024, o Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) prorrogou, até 23/12/2024, o início da vigência do item 22.24.3, que veda quaisquer instalações nas áreas à jusante das barragens de mineração sujeitas à inundação.
Até lá, segue em vigor a antiga redação da NR-22 referente a este ponto, conforme disposto abaixo:
“22.35.3 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem.
22.35.3.1 Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.35.3 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.
22.35.3.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha;
f) lavanderia;
g) área de lazer; e
h) ambulatório.
22.35.3.3 Excetuam-se do disposto no item 22.35.3 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento. (NR)”
Relembramos que, em 26/02/2024, foi publicada a Portaria MTE n.º 225/2024, que atualizou a redação da NR-22. A análise integral da Portaria realizada pelo Cescon Barrieu pode ser acessada aqui.
A Portaria MTE n.º 1.344/2024 pode ser acessada aqui.
As equipes de Direito da Mineração, Trabalhista e Ambiental do Cescon Barrieu estão à disposição para esclarecimentos sobre o tema.