NR-22: MTE prorroga prazo de início da vigência de alguns itens da NR-22, que versam sobre pilhas e barragens

​Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 27/05/2024, em edição extra, a Portaria MTE nº 836/2024, prorrogando o prazo para o início de vigência de alguns itens da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22), conforme redação da Portaria MTE nº 225/2024.

Os novos prazos estão elencados no quadro abaixo:

 

Item

Texto

Novo prazo

22.24.3

É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de quaisquer instalações da organização localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da organização que esteja em desconformidade com este item.

25/08/2024 (90 dias a partir de 27/05/2024)

22.24.3.1

Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.24.3, não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.

25/08/2024 (90 dias a partir de 27/05/2024)

22.24.3.2

Excetuam-se do disposto no item 22.24.3 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.

25/08/2024 (90 dias a partir de 27/05/2024)

22.24.14

Dentro do perímetro de segurança das pilhas, definido no projeto e no estudo de estabilidade, é vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas às atividades de produção, auxiliares, administrativas, de vivência, de saúde e recreação.

28/05/2029

(5 anos a partir da entrada em vigor da Portaria MTE nº 225/2024) – *para as pilhas já construídas e em funcionamento.*

 

Até 25/08/2024, volta a vigorar a antiga redação da NR-22 no que tange às restrições em áreas a jusante de barragens de mineração, conforme disposto abaixo:

“”22.35.3 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem.

22.35.3.1 Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.35.3 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.

22.35.3.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:

a) instalações sanitárias;

b) vestiário;

c) alojamento;

d) local de refeições;

e) cozinha;

f) lavanderia;

g) área de lazer; e

h) ambulatório.

22.35.3.3 Excetuam-se do disposto no item 22.35.3 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.” (NR)”

Ressaltamos que, hoje (28.05.2024) já passam a ser exigíveis outros itens/obrigações, tais como (i) enviar ao SESMT os cronogramas de inspeções de rotina; (ii) enviar ao SESMT os RISR, instruídos com DCEs, e os RCOs, instruídos com DCOs; (iii) monitoramento sob supervisão de profissional e atendimento a fatores de segurança mínimos para pilhas e barragens (itens 22.24.5 e 22.24.6).

§ O Cescon Barrieu analisou a Portaria MTE nº 225/2024. Acesse aqui para ver nosso informa completo sobre o tema: NR-22: Alteração das regras de saúde e segurança ocupacional na mineração| Cescon Barrieu

As equipes de Direito Minerário, Trabalhista e Ambiental do Cescon Barrieu estão à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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