As regras são aplicáveis aos agentes econômicos, assim considerados: a pessoa jurídica de direito privado, o empresário individual, o produtor rural e o profissional autônomo que exerça regularmente suas atividades.

Dentre as regras, estão:

i) Suspensão legal de ações de execução de dívida que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020 e ações revisionais de contrato;
ii) Suspensão da incidência de multas de mora previstas nos contratos em geral e decorrentes de inadimplemento de obrigações tributárias;
iii) Vedação aos atos de excussão judicial ou extrajudicial de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; a decretação de falência; e a resilição unilateral de contratos bilaterais, inclusive de vencimento antecipado, exceto o exercício dos direitos de vencimento antecipado e compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos;

As novas regras transitórias irão perdurar por 30 (trinta) dias a contar da edição da lei, além de mais 90 (noventa) dias caso haja o ajuizamento de petição de negociação preventiva.

Os empréstimos poderão ser obtidos independentemente de autorização judicial no período e serão privilegiados e extraconcursais em relação à eventual futura recuperação extrajudicial, judicial ou falência da empresa.

Para estar qualificado a ajuizar o pedido de negociação preventiva, o agente econômico deverá comprovar redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, em atestado por profissional de contabilidade.

Além desses principais aspectos o projeto de lei também traz alterações provisórias da lei de recuperação judicial e extrajudicial e falências (Lei n. 11.101/05). As principais regras provisórias aplicáveis são:

i) Quórum de aprovação de plano de recuperação extrajudicial fica reduzido para a metade mais um dos créditos de cada espécie abrangidos pelo Plano. A abrangência de créditos poderá ser idêntica à da recuperação judicial, com as exceções aplicáveis, a não ser os créditos trabalhistas. Admite-se o início do pedido de homologação com um terço dos créditos abrangidos anuentes;
ii) As obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, não serão exigíveis do devedor pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência da lei;
iii) Fica autorizada a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, tenha ou não sido homologado o plano original em juízo, inclusive pela suspensão dos prazo legais impeditivos do novo pedido, com direito a novo período de suspensão de ações contrárias, limitado ao mesmo período de 120 (cento e vinte) dias. Estarão sujeitos créditos posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial ou extrajudicial, com exceção dos financiamentos concedidos e autorizados pelo respectivo juízo da recuperação;
iv) Ficam suspensas as hipóteses de decretação de falência por descumprimento de plano de recuperação judicial e outras;
v) O plano especial de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte deverá prever 60 (sessenta) meses para pagamento da dívida;
vi) Durante o período da lei, ficam suspensos os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição, registro, código ou número de contribuinte fiscal, independentemente da sua espécie, modo ou qualidade fiscal, sob a sujeição de qualquer entidade da federação que estejam em discussão judicial, no âmbito da recuperação judicial.

As disposições de caráter transitório da lei entram em vigor na data de sua publicação e terão vigência até 31 de dezembro de 2020.

O projeto de lei ainda irá para deliberação legislativa no Senado e posterior sanção presidencial e deverá trazer efeitos significativos nas consequências e dinâmicas do tratamento das dívidas e medidas de insolvência no Brasil.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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