O Supremo Tribunal Federal fixou balizas para aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

Por influência do plea bargain do direito estadunidense, o ANPP foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 e passou a ser oferecido aos suspeitos de crimes praticados sem violência ou grava ameaça e cujas penas mínimas não ultrapassem 04 (quatro) anos.

O ANPP é proposto pelo Ministério Público antes do oferecimento de denúncia e, uma vez aceito pelo suspeito e homologado pelo Juiz, tem o efeito de evitar a deflagração de processo criminal. Cumprido adequadamente o acordo, extingue-se a punibilidade dos fatos que foram imputados ao suspeito, que não perde sua primariedade.

São requisitos para o oferecimento do ANPP:

  1. o suspeito deve confessar formalmente a prática do crime;
  2. não ser cabível acordo penal menos gravoso;
  3. o suspeito não pode ser reincidente ou ter conduta criminal habitual;
  4. o suspeito não pode ter sido beneficiado por ANPP ou por outro acordo penal menos gravoso que o ANPP nos 5 anos anteriores; e
  5. o suspeito não pode ter praticado crime de violência doméstica.

 

No acordo, o Ministério Público fixará as condições para cumprimento pelo suspeito, como a obrigação de reparar o dano que resultou da sua infração, pagar prestação pecuniária ou prestar serviços à comunidade.

Por que a decisão recente do STF é tão importante?

Antes do novo posicionamento do STF, não era garantida a aplicação do ANPP às infrações praticadas antes de 2019, somente às posteriores.

Dessa forma, após a decisão do STF, passamos a ter o seguinte cenário:

  • Para os processos que já estavam em andamento quando a Lei 13.964/2019 passou a viger:

O ANPP é cabível, mesmo que o réu não tenha confessado formalmente a prática da infração até 2019, se estiverem preenchidos todos os requisitos estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal.

No entanto, o pedido de ANPP deve ter sido feito antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

  • Para os processos que estão em andamento na data do julgamento do STF (18/09/2024):

Se a negociação do ANPP for cabível e o acordo ainda não tiver sido oferecido, o Ministério Público, por iniciativa própria ou provocado, deverá se manifestar sobre o cabimento ou não do acordo na primeira oportunidade em que falar no processo após 18/09/2024.

 

  • Nas investigações ou ações penais iniciadas após o julgamento do STF (18/09/2024):

O Ministério Público deve se manifestar pelo oferecimento ou não do ANPP antes do recebimento da denúncia.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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