PLR e Desoneração da Folha: Congresso derruba vetos presidenciais

​O artigo 32 da Lei nº 14.020/2020 fez uma série de alterações na Lei nº 10.101/2000, dentre as quais se destacam:

(i) A possiblidade de entidades sem fins lucrativos poderem adotar Plano de Participação em e Resultados, desde que sejam utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos;

(ii) A negociação entre a empresa e seus empregados pode ser realizada mediante comissão paritária e convenção ou acordo coletivo, simultaneamente; 

(iii) A empresa pode ter diversos programas de PLR, desde que o pagamento fique limitado à periodicidade de 2 vezes no ano e intervalo não inferior a 1 trimestre civil entre um pagamento e outro;

(iv) É considerado válido o acordo celebrado antes do pagamento da antecipação, quando prevista; e com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. Esse dispositivo contraria a interpretação até então adotada pela Receita Federal, a qual exigia que o acordo fosse assinado antes do início do período de apuração da PLR;

(v) A inobservância da periodicidade acima invalida apenas os pagamentos feitos em desacordo e não o plano todo. Esse dispositivo é importante, pois, anteriormeolnnte, a Receita Federal considerava que era possível anular todo o plano de PLR em caso de irregularidade parcial no plano;

(vi) A empresa pode utilizar metas individuais como critério para o pagamento do plano de PLR; e

(vii) Na hipótese de se optar pela negociação com a comissão paritária, o sindicato deverá ser notificado para indicar um representante no prazo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir as suas tratativas.

Ressaltamos que foi mantido o veto em relação ao art. 37 da Lei nº. 14.020/2020, não sendo aprovada a determinação de que as novas regras de PRL teriam caráter interpretativo, nos termos do artigo 106, I do Código Tributário Nacional.

Outro importante veto derrubado diz respeito ao artigo 33 da Lei nº 14.020/2020 que trata da desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. Com o fim do veto presidencial, a opção pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) será estendida aos setores beneficiados até o dia 31 de dezembro de 2021.

Na sexta-feira passada (05/11), o presidente promulgou e publicou os dispositivos anteriormente por ele vetados e, portanto, os artigos 32 e 33 da Lei nº 14.020/2020 têm vigência imediata.

Os times de Tributário e Trabalhista do Cescon Barrieu estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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