Prescrição na condenação por crime ambiental convertida em prestação pecuniária

​O Supremo Tribunal Federal, irá decidir a respeito da possibilidade da prescrição nos casos de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872.

Na ação em questão, o executado construiu sua moradia em um local de reserva ambiental e foi condenado a 6 meses de detenção e 10 dias-multa pelo crime previsto no art. 64 da Lei nº 9.605/98. A pena foi convertida em restritiva de direitos, consistente na obrigação de recuperar a área degradada, retirando o aterro e os muros construídos nos fundos e na lateral do terreno, o executado alegou hipossuficiência para realizar o que lhe foi imposto pelo Estado.

Nesse sentido, ficou decidido que o MPF iria reparar os danos causados pelo executado, mas às suas expensas (mediante ressarcimento das despesas). Mas, quando seria realizada a reparação dos danos, a Justiça Federal e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceram a prescrição da pretensão executória, ainda que derivada de obrigação reparatória ambiental, indo na contramão do Tema 999 do próprio STF.

Por fim, a decisão agora chega ao STF com um recurso ministerial que sustenta a impossibilidade de prescrição tendo em vista o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que trata da proteção ao meio ambiente. A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral na matéria, diferenciando-a do objeto do Tema 999, que tratava da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, e não da prescrição da pretensão executória de decisão que determinou a reparação do dano, questão que agora aguarda ser decidida.

A equipe de Penal do Cescon Barrieu está à disposição para discutir a respeito dos possíveis desdobramentos advindos da nova decisão e auxiliar no endereçamento do assunto.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Marilia
(+55) 11 99617 2133
Anderson
(+55) 51 99539 1212
Centro de Inteligência