O Supremo Tribunal Federal, irá decidir a respeito da possibilidade da prescrição nos casos de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872.
Na ação em questão, o executado construiu sua moradia em um local de reserva ambiental e foi condenado a 6 meses de detenção e 10 dias-multa pelo crime previsto no art. 64 da Lei nº 9.605/98. A pena foi convertida em restritiva de direitos, consistente na obrigação de recuperar a área degradada, retirando o aterro e os muros construídos nos fundos e na lateral do terreno, o executado alegou hipossuficiência para realizar o que lhe foi imposto pelo Estado.
Nesse sentido, ficou decidido que o MPF iria reparar os danos causados pelo executado, mas às suas expensas (mediante ressarcimento das despesas). Mas, quando seria realizada a reparação dos danos, a Justiça Federal e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceram a prescrição da pretensão executória, ainda que derivada de obrigação reparatória ambiental, indo na contramão do Tema 999 do próprio STF.
Por fim, a decisão agora chega ao STF com um recurso ministerial que sustenta a impossibilidade de prescrição tendo em vista o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que trata da proteção ao meio ambiente. A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral na matéria, diferenciando-a do objeto do Tema 999, que tratava da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, e não da prescrição da pretensão executória de decisão que determinou a reparação do dano, questão que agora aguarda ser decidida.
A equipe de Penal do Cescon Barrieu está à disposição para discutir a respeito dos possíveis desdobramentos advindos da nova decisão e auxiliar no endereçamento do assunto.