Presidência da República publica Decreto que regulamenta leilões de reserva de capacidade de energia

​Diferente dos já conhecidos leilões de reserva de energia, a reserva de capacidade na forma de potência se destina a mitigar as flutuações na oferta de energia decorrentes de uma matriz cada vez mais intermitente. Tal inovação pode significar mais um passo em direção à dissociação entre lastro e energia e modernização do setor elétrico, já previstas na Consulta Pública 33/17. Todavia, ainda não está claro se os leilões de energia de reserva significarão apenas um regime de transição ou serão uma alternativa à separação entre lastro e energia.

Conforme determina o Decreto 10.707, a contratação de reserva de capacidade possuirá os seguintes parâmetros:

Para os Geradores:

     ( i )   possibilidade de contratação de empreendimentos novos ou já existentes;

     ( ii )  o ativo que vender reserva de capacidade na forma de potência ainda poderá comercializar a energia de sua usina;

     ( iii )   a contratação de reserva de capacidade na forma de potência será formalizada por meio de Contratos de Potência de Reserva de Capacidade (CRCAPs) celebrados entre os agentes vencedores dos leilões de reserva de capacidade e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), como representante dos agentes de consumo e;

     ( iv )   serão previstas penalidades para descumprimento das obrigações.

Para os Consumidores:

     ( i )   as distribuidoras, consumidores livres e autoprodutores irão firmar Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade (COPCAP) com a CCEE;

     ( ii )  os signatários dos COPCAP terão que aportar a garantia financeira correspondente;

     ( iii )   todos os custos decorrentes da contratação deverão ser rateados entre usuários finais de energia do SIN, por meio do pagamento mensal de Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP);

     ( iv )   o ERCAP será proporcional ao consumo de energia conforme medição da CCEE;

     ( v )    os autoprodutores pagarão os encargos apenas no limite da parcela da energia decorrente da interligação ao SIN; e

     ( vi )    o ERCAP pago pelos agentes de distribuição será repassado às tarifas dos seus respectivos consumidores finais.

Leilão:

     ( i )   a reserva de potência será contratada em leilões promovidos direta ou indiretamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), observando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia (MME). As diretrizes do MME se encontram em consulta pública (disponível no link Consulta Pública nº 108/2021);

     ( ii )  o MME irá definir os montantes necessário de reserva de potência com base em estudos da EPE e do ONS;

     ( iii )   nos leilões de reserva de capacidade, a localização do empreendimento poderá ser considerada como um benefício e;

     ( iv )   o contrato será estabelecido na modalidade de entrega de disponibilidade de potência, e terá vigência máxima de quinze anos.

CRONOGRAMA DE LEILÕES – RESERVA DE CAPACIDADE

ANO

DATA

2020

Dezembro*

* O primeiro leilão de reserva de capacidade está previsto para o final de 2020.

A equipe de Energia do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto fica à disposição para discutir temas a respeito dos Leilões de Energia.

Acesse a íntegra do Decreto nº 10.707/2021 e a Consulta Pública nº 108/2021.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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