Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono permitirá compensação de créditos fiscais

​Em 30 de setembro de
2024, entrou em vigor a Lei 14.990, de 27 de setembro de 2024, que instituiu o
Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (“PHBC”).
O PHBC fora vetado pela Presidência quando da sanção da Lei 14.948, de 2 de
agosto de 2024, conforme analisado no Informa de 13 de agosto de 2024 e na Newsletter do mesmo mês.

O PHBC objetiva constituir uma fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono. Entre outros objetivos, o PHBC pretende desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável, tanto em geral, como seu uso no mercado interno, além de apoiar ações para a transição energética e incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono em áreas de difícil descarbonização, como nas indústrias de fertilizantes, cimenteiras, siderúrgicas, químicas, petroquímicas e no transporte pesado.

Funcionamento do PHBC

O PHBC concederá créditos fiscais relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional. Os créditos fiscais serão concedidos, em valores definidos após procedimento concorrencial, a produtores ou compradores de hidrogênio de baixa emissão de carbono. O valor desses créditos na CSLL será de até 100% da diferença entre os preços estimados do hidrogênio de baixa emissão e dos bens substitutos, podendo variar proporcionalmente às reduções nas emissões de Gases de Efeito Estufa (“GEE”) obtidas, isto é, maiores créditos para hidrogênio com menores emissões e vice-versa. Cada uma dessas etapas do funcionamento do PHBC, inclusive o procedimento concorrencial, será objeto de regulamentação.

Serão elegíveis ao PHBC, os projetos que (i) contribuam para o desenvolvimento regional, (ii) colaborem com medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima, (iii) estimulem o desenvolvimento e difusão tecnológica ou (iv) fomentem a diversificação do parque industrial brasileiro.

Os limites máximos de concessão de créditos serão definidos pelo Poder Executivo em projeto de lei orçamentária, e serão divulgados os montantes de créditos concedidos e utilizados, assim como seus beneficiários.

Limites globais de créditos fiscais para cada ano-calendário

2028 R$ 1.700.000.000,00
2029 R$ 2.900.000.000,00
2030 R$ 4.200.000.000,00
2031 R$ 4.500.000.000,00
2023 R$ 5.000.000.000,00

Procedimento concorrencial

São elegíveis à apuração dos créditos fiscais as empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores do procedimento concorrencial, com projetos previamente habilitados. O prazo para a habilitação será de até 90 dias. O critério mínimo de julgamento das propostas será o menor valor do crédito por unidade de medida do produto. Poderão participar empresas que (i) sejam ou tenham sido beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (“Rehidro”), no caso de produtores, ou (ii) no caso de compradores, adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresas beneficiárias do Rehidro.

Para atingir os objetivos do PHBC, o procedimento concorrencial poderá ter mecanismos variados, como créditos fiscais em montantes decrescentes ao longo do tempo, como priorização dos projetos com hidrogênio menos intensivo em emissões de GEE ou com maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional, como a fixação do valor dos créditos com base na diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de seus bens substitutos ou como a exigência de garantias para implantação do projetos e penalidades.

A não implementação dos projetos ou implementação irregular sujeitará o titular a multa de até 20% do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, além do recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício. O aproveitamento integral dos créditos fiscais concedidos será assegurado aos beneficiários, nos prazos e condições estabelecidos no procedimento concorrencial.

Créditos fiscais

Os créditos fiscais são créditos da CSLL e seu valor apurado será reconhecido no resultado operacional. Observada a legislação específica, os créditos fiscais poderão ser compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou, caso não compensados, deverão ser ressarcidos em dinheiro no prazo de até 12 meses da data do pedido. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar instrução normativa para disciplinar essa matéria. Os créditos fiscais poderão ser concedidos apenas para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no Brasil e ocorridas entre 1º de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2032.

Por fim, a nova Lei estabeleceu que o Poder Executivo publicará relatórios anuais sobre os resultados da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, do PHBC, do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e do Rehidro, com informações sobre os projetos que solicitaram a habilitação, os projetos habilitados e os resultados das ações de monitoramento e de fiscalização do PHBC e da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, além de informação sobre as eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas. Ainda, por meio de alteração à Lei n.º 14.948, de 2 de agosto de 2024, estabeleceu que o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono deverá ser elaborado antes do fim deste ano.

O PHBC tem potencial para acelerar o emprego do hidrogênio de baixa emissão e do hidrogênio renovável nas atividades econômicas, especialmente nos setores carbono-intensivos, o que possibilitará avanços na transição brasileira para uma economia de baixa emissão de carbono e, futuramente, neutra em emissões. Combinado com a transição energética em escala internacional, o PHBC deve viabilizar o aproveitamento do potencial brasileiro como exportador de energia renovável através de combustíveis, insumos e bens industrializados com reduzida ou neutra emissão de GEE.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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