Em 14.05.2024, foi promulgado o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 12/2024, que inseriu, no Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o novo art. 119.1, sobre a possibilidade de a Fazenda Pública: (i) independentemente de ajuizamento de execução fiscal e (ii) desde que haja comprovação de notificação prévia do proprietário do bem para pagamento do débito fiscal, realizar averbação pré-executória, sem efeito de indisponibilidade de bens, junto aos registros de bens e direitos.
Objetiva-se dar melhor ciência aos terceiros adquirentes de boa-fé, sobre a existência de dívida fiscal inscrita em dívida ativa, em razão da presunção absoluta de fraude à execução decorrente do disposto no art. 185, caput, do CTN e em linha com o princípio da concentração dos atos na matrícula, no caso de bens imóveis.
A necessidade de promulgação deste novo dispositivo decorreu da Lei Federal nº 13.606/2018, que, em seu art. 20-B, inseriu na Lei Federal nº 10.522/2002 a previsão de que o devedor inscrito em dívida ativa da União deverá ser notificado e deverá quitar o débito no prazo de 5 dias. Caso não quite a dívida, a Fazenda Pública poderá averbar a certidão de dívida ativa nos registros de bens e direitos. Contudo, a possibilidade de tornar os bens e/ou direitos indisponíveis com a referida averbação, indicada no final do §3º do art. 20-B, foi reconhecida como inconstitucional (conforme ADI 5886, de relatoria do Ministro Marco Aurélio).
Destarte, o art. 27 da Lei Estadual nº 14.843/2023 trouxe a possibilidade de averbação, pela Procuradoria Geral do Estado (inclusive por meio eletrônico), da certidão de dívida ativa fiscal, desde que com a prévia notificação do devedor e sem que a averbação tivesse efeito de tornar os bens e/ou direitos indisponíveis. Além disso, o art. 3º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.738/2024, que permitiu a averbação da certidão de dívida ativa independentemente de ajuizamento de uma execução fiscal, também serviu de fundamento para alteração das normas da corregedoria.
Desta maneira, resta evidente o maior destaque ao princípio da concentração dos atos na matrícula, estabelecido na Lei Federal nº 13.097/2015, arts. 54 a 58. A necessidade de maior publicidade registral visa resguardar os interesses dos adquirentes de boa-fé e garantir maior segurança jurídica também nas transações imobiliárias.