Os principais termos do Decreto são os seguintes:
Prorrogação dos prazos: A partir da publicação do Decreto, ficam prorrogados os prazos previstos na Lei, da seguinte forma:
• A Redução Proporcional pode ser prorrogada por até 30 dias, totalizando o prazo máximo de 120 dias; e
• A Suspensão de Contrato de trabalho pode ser prorrogada por até 60 dias, totalizando o prazo máximo de 120 dias.
Os períodos de Redução Proporcional ou de Suspensão de Contrato utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos indicados acima.
Fracionamento do período de Suspensão de Contrato: A Suspensão de Contrato poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo máximo de 120 dias previsto no Decreto.
Cumulação de medidas: O prazo máximo de utilização das medidas de Redução Proporcional e de Suspensão de Contrato, de forma cumulada, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, foi acrescido em 30 dias, de modo a completar o prazo máximo total de 120 dias.
Trabalho Intermitente: Trabalhadores com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020 farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de 3 meses previsto na Lei.
Concessão do BEm: O Decreto estabelece que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal do trabalhador intermitente ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Vigência: O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 14 de julho de 2020.
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