Foi publicada no dia 19.11.2022 a Res. Conj. SEMAD / FEAM / IEF / IGAM nº 3.181/2022, em continuidade ao movimento de regulamentação da Política Estadual de Segurança de Barragens. Após o recebimento dos PAE apresentados pelos empreendedores com base nas diretrizes da Resolução nº 3.049/2021, foi percebida pelos órgãos uma necessidade de aperfeiçoamento das informações e consequentemente das diretrizes para sua apresentação, o que motivou a edição da nova norma. Com a publicação, foi expressamente revogada a Resolução nº 3.049/2021.
A norma recentemente publicada visa à regulamentação especificamente do Art. 7º, II, ‘b’, Art. 7º, §5º, e Art. 9º da Lei nº 23.291/2019, bem como Art. 7º do Decreto nº 48.078/2020, e, em linhas gerais, estabelece:
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Diretrizes técnicas e procedimentais para a apresentação do Plano de Ação de Emergência – PAE no âmbito da PESB (Lei Estadual nº 23.291/2019), notadamente em relação ao conteúdo de competência de análise dos órgãos do Sisema, em atendimento ao Art. 7º, II, ‘b’, Art. 7º, §5º, e Art. 9º da Lei nº 23.291/2019, bem como Art. 7º do Decreto nº 48.078/2020;
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Procedimentos a serem adotados pelos responsáveis de barragens quando em situação de emergência;
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Providências a serem tomadas na hipótese de acidente ou incidente para fins de caracterização do território localizado a jusante da barragem na condição que antecede a ruptura;
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Procedimentos a serem adotados no caso de situação de ruptura da barragem.
Quanto ao conteúdo mínimo do PAE definido pela nova Resolução, pode-se considerar que houve um maior detalhamento acerca das informações que devem estar contidas no PAE. Por outro lado, parece ter havido uma simplificação em relação às informações a serem apresentadas no âmbito da LO e que já tenham sido contempladas para LI.
De modo geral, a norma manteve a dinâmica da Resolução Conjunta nº 3.049/2021 ao não vincular os estudos exigidos à área da ZAS (ou da ZSS, quando aplicável), mantendo a menção à área potencialmente impactada no cenário hipotético de ruptura.
Ainda que a norma tenha cuidado de determinar as diretrizes a serem observadas pelo empreendedor, ainda se prevê a necessidade de elaboração de Termos de Referência (TR) por cada órgão para melhor orientar a elaboração dos planos e atualização das informações. Nesse contexto, observou-se que há pouca menção a obrigações relacionadas à flora, por exemplo, o que é provável que fique a cargo dos mencionados TRs.
Ademais, a nova Resolução, diferentemente da anterior, não faz distinção específica acerca das ações previstas para cada nível de emergência separadamente. Passou-se a prever ações para o caso de situação de emergência em geral e especificamente para os casos de acidente, incidente ou ruptura.
Cabe dizer que as diretrizes e determinações que constam da nova resolução também se aplicam aos PAEs já protocolados e que não tiveram a sua análise concluída. Para os PAEs anteriores, cabe a interpretação de que permanecem válidos os documentos apresentados, devendo o empreendedor providenciar a atualização do plano conforme as novas diretrizes definidas pela nova resolução, garantindo que as medidas inseridas no plano serão exequíveis e eficazes. Por outro lado, para os novos planos, a integralidade será submetida ao fluxo de aprovação futuramente.
Estudos e planos antes previstos para apresentação nas fases de LI e LO passaram a ser exigidos até 19/05/2023 para barragens em operação, inativas e desativadas (180 dias a contar da publicação da norma), ou em até 180 dias a contar da concessão da licença ambiental de operação (art. 19).
As Equipes de Direito Minerário e Direito Ambiental do
Cescon Barrieu se colocam à disposição para prestar eventuais esclarecimentos
acerca da nova Resolução.