Publicada Lei 14.020/2020, contendo as disposições da MP 936

Assim como a MP 936, a Lei determina como medidas complementares para enfrentamento da pandemia de Covid-19:

  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por até 90 dias (“Redução Proporcional”); e
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias, fracionáveis em 2 períodos de 30 dias (“Suspensão de Contrato”); e
  • O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEm”) aos empregados cujos contratos de trabalho sejam afetados pelas medidas mencionadas;

As medidas da Lei são substancialmente similares às medidas previstas na MP 936. No entanto, há algumas inovações na Lei, destacadas a seguir:

Penalidades relacionadas ao BEm: Além da determinação de que o empregador é responsável pelo pagamento da remuneração integral do empregado e dos encargos incidentes, caso informe o Ministério da Economia sobre o acordo celebrado fora do prazo de 10 dias, a Lei determina que valores do BEm recebidos indevidamente (valores superiores ao devido) pelo empregado serão inscritos na Dívida Ativa da União.

Aplicabilidade das medidas: A Lei expressamente prevê que as medidas de Redução Proporcional e da Suspensão de Contrato podem ser implementadas de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Prazos máximos da Redução Proporcional e da Suspensão de Contrato: Apesar dos prazos máximos das medidas permanecerem os mesmos previstos na MP 936, a Lei prevê que o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas em regulamento a ser publicado, desde que respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, ou seja, 31 de dezembro de 2020.

Formato de Acordo: As medidas podem ser implementadas acordo individual escrito entre empregador e empregado, por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual será possível apenas quando:

(i) O empregado tiver salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;

(ii) O empregado tiver salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;

(iii) O empregado for portador de diploma de nível superior e percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12;

(iv) O acordo de Redução Proporcional for limitado a 25%;

(v) Os acordos de Redução Proporcional ou Suspensão de Contrato não resultarem diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o BEm, a ajuda compensatória mensal e, em caso de Redução Proporcional, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Empregados Aposentados: Para empregados aposentados, a implementação dos acordos de Redução Proporcional e Suspensão de Contrato por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento nas hipóteses de autorização do acordo individual previstas nos itens (i) a (iii) acima, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nas seguintes condições:

(i) O valor da ajuda compensatória mensal a deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se fizesse jus ao BEm;

(ii) Se o empregador tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, a ajuda compensatória mensal deverá ser no mínimo, igual à soma do valor previsto no item (i) acima e da ajuda compensatória obrigatória de 30%.

Superveniência de negociação coletiva: Se após a pactuação de acordo individual (inclusive aqueles firmados na vigência da MP 936) houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

(i) Devem ser aplicadas as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;

(ii) A partir da entrada em vigor da negociação coletiva, haverá a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual, exceto se o acordo individual contiver condições mais benéficas.

Possibilidade de adequação de instrumentos coletivos: As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da Lei.

Efeitos tributários da ajuda compensatória mensal: De acordo com a Lei, além da ajuda compensatória mensal e não ser base de cálculo de salário, FGTS, imposto de renda e INSS, a ajuda compensatória mensal paga a partir de abril de 2020 poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Garantia provisória de emprego: A garantia de emprego será aplicável durante o período acordado de Redução Proporcional ou de Suspensão de Contrato e, após o restabelecimento da jornada de trabalho ou do encerramento da Suspensão de Contrato, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Garantia provisória de emprego da empregada gestante: A empregada gestante tem garantia de emprego por período equivalente ao acordado para a Redução Proporcional ou para a Suspensão de Contrato de trabalho, contado a partir do término do período da de estabilidade regular da empregada gestante, previsto em lei.

Benefício emergencial da empregada gestante ou adotante: Empregadas gestantes fazem jus ao BEm, observadas certas condições. Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade:

(i) O empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia;

(ii) A aplicação da Redução Proporcional ou da Suspensão de Contrato, bem como o pagamento do BEm serão interrompidos; e

(iii) O salário-maternidade será pago à empregada considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas na Lei.

Possibilidade de celebração de acordo eletrônico: A Lei estabelece que os atos necessários à pactuação dos acordos individuais de Redução Proporcional ou Suspensão de Contrato poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.

Infrações: As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de Redução Proporcional e de Suspensão de Contrato sujeitam os infratores à multa que varia entre R$ 6.264,00 e R$ 626.400,00. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Lei observará o disposto na CLT, não se aplicando o critério da dupla visita.

Empregado com deficiência: A dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

Cancelamento do aviso prévio em curso: Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso, para adotar as medidas prevista na Lei.

Empregados com empréstimos consignados: Durante a vigência do estado de calamidade pública, será garantida a opção pela repactuação de empréstimos consignados aos empregados (i) sujeitos a Redução Proporcional ou Suspensão de Contrato, ou (ii) que por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

Na hipótese de repactuação, será garantido o direito à redução das prestações na mesma proporção de sua redução salarial. Além disso, será garantido prazo de carência de até 90 dias, à escolha do mutuário. As condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente sua diminuição.

Empregados dispensados até 31 de dezembro de 2020 terão direito à novação dos empréstimos consignados para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

Contribuição à Previdência Social: Durante o período da Suspensão de Contrato, é facultado ao empregado contribuir para a INSS. Durante o período de Redução Proporcional, é facultado ao empregado complementar sua contribuição ao INSS. As alíquotas aplicáveis serão as mesmas incidentes sobre salários e devem ser recolhidas por iniciativa própria do segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

Inaplicabilidade da teoria do fato do príncipe: Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, que determina o pagamento de indenização pelo governo ao invés de verbas rescisórias em caso de dispensa de empregados, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Acordos celebrados na vigência da MP 936: Os acordos de Redução Proporcional e de Suspensão de Contrato realizados com base na MP 936, regem-se pelas disposições da referida medida provisória.

Vigência: A MP 936 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 7 de julho de 2020.

Para informações adicionais sobre a Medida Provisória 936, acesse nossos informas:

Montamos um grupo de gerenciamento da pandemia, o Covid-19 Desk, para identificação dos riscos e auxílio aos clientes quanto aos impactos do novo Coronavírus nos seus negócios. Estamos atentos a todos os desdobramentos e manteremos todos os nossos clientes devidamente informados. Qualquer dúvida pode ser enviada para o e-mail: covid19@cesconbarrieu.com.br.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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