O REPEM, pelo qual a autenticação e cadastramento de usuário será feito pelo Login Único, também será utilizado para validação do pagamento de emolumentos, constituindo a prova de seu recolhimento, sob pena de indeferimento do Plano de Pesquisa.
Ainda, no objetivo de simplificação do Plano de Pesquisa, passam a ser obrigatórias apenas a apresentação de informações relativas às atividades previstas, cronograma e orçamento.
A respeito do fluxo alternativo, a Resolução dispõe que serão direcionados a uma unidade operacional da ANM para análise técnica os Requerimentos de Autorização de Pesquisa que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
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Protocolização de qualquer documento por meio do Módulo de Protocolo Digital;
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Área requerida objeto de requerimento anterior de Registro de Licença, ou estiver vinculada a Licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;
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Área requerida localizada em faixa de fronteira; ou
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Área requerida apresentar interferência total ou parcial com áreas oneradas e/ou áreas com restrições cadastradas no Serviço de Geoinformação da ANM.
Desta feita, as outorgas aos Requerimentos de Autorização de Pesquisa que se enquadrem na presente Resolução passarão a ser feitas de modo automático através do Sistema REPEM, de modo que prescindirá de análise de técnicos, sob a condição de que as exigências aplicáveis estejam devidamente atendidas.
Também serão aplicadas as regras de análise simplificadas da Resolução aos Requerimentos de Autorização Pesquisa pendentes de análise, ainda que decorrente de áreas arrematadas em procedimentos de disponibilidade a partir da Resolução nº 24, de 3 de fevereiro de 2020.
Ainda em consonância ao processo de desburocratização dos procedimentos perante a ANM, a Resolução confere ao titular a prerrogativa de executar pesquisa para qualquer outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Autorização de Pesquisa, sem prejuízo da obrigação do art. 29 do Código de Mineração.
A norma da ANM também dispõe que haverá configuração de direito de prioridade após a conclusão do Requerimento de Autorização de Pesquisa, desde que a área não se enquadre na hipótese de existência de requerimento de Registro de Licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição
Nos termos do Relatório apresentado na 44ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada (DIRC), a Resolução ANM nº 119/2022 traz a possibilidade de outorga de alvará de pesquisa em 34 dias, com potencial economia da força de trabalho de cerca de 80.000 horas técnicas/ano, ou seja, o trabalho de 42 servidores/ano, conforme informações da Divisão de Outorga de Titulos de Pesquisa Mineral apresentadas na Nota Técnica nº 1405.
No mais, a Resolução altera (i) o item 4.1 da Norma Técnica nº 1, de 2009, aprovada pela Portaria nº 374, de 1º de outubro de 2019, que trata a respeito da apresentação do projeto construtivo da captação; e (ii) o art. 10 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que trata dos Requerimentos de Autorização de Pesquisa que deverão ser apresentados à ANM mediante pré-requerimento eletrônico.
Por fim, ficam revogados (i) os itens de 1 a 11, 18 e 22 da Instrução Normativa nº 1, de 22 de outubro de 1983; e (ii) o art. 87, art. 88 e art. 88-A, da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.
A Resolução entrará em vigor em 01 de novembro de 2022.
Para verificar na íntegra o conteúdo das normas mencionadas nesse Informa, acesse os links abaixo:
Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração)
Norma Técnica nº 1, de 2009, aprovada pela Portaria nº 374, de 1º de outubro de 2009