Com a resolução, a Agência visa regulamentar, em seu âmbito de atuação, os arts. 10 e 11 da lei 9613/98, com o objetivo de disciplinar a forma de cumprimento dos deveres de prevenção relativos ao tema, que deverão ser observadas por pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos títulos autorizativos. Em linhas gerais, a resolução estabelece:
• O dever, por mineradores produtores de pedras e metais preciosos (assim entendidos como diamantes, gemas coradas, ouro, prata e platinóides), de estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, adotando procedimentos de identificação de clientes e demais envolvidos nas operações, inclusive em operações não presenciais.
• Diretrizes gerais a respeito dos dados mínimos a serem coletados, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou em sede exterior, além de enquadramento dos clientes e representantes na condição de PEP.
• A inclusão de identificação de beneficiário(s) final(is) nos procedimentos de identificação de cliente pessoa jurídica.
• Que o registro de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos realizados deverão ser mantidos contendo ao menos os dados previstos no art. 6º da Resolução, tais como dados de identificação de clientes e representantes, valor bruto das operações, meios de pagamento e identificação dos boletos de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM).
• O dever de implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de quaisquer operações, propostas e situações suspeitas, devendo encaminhar as informações através do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), no prazo estabelecido.
• O dever de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sobre operações ou conjunto de operações que envolva valor igual ou superior a R$ 50.000,00. Além da obrigação de apresentar à ANM declaração de não ocorrência de operações quando não forem identificadas operações suspeitas.
• Diretrizes relativas a pessoas físicas ou jurídica enquadradas como de médio ou grande porte, no que diz respeito a implementação de políticas.
• Possibilidade de aplicação de sanções, caso os titulares e os administradores deixem de cumprir as obrigações.
Como se vê, a Resolução trouxe consigo novas regras de governança para o setor minerário, principalmente no que se refere à comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) pelo titular do direito minerário no caso de operações suspeitas, além de novos instrumentos de fiscalização em que a ANM, em cooperação com o COAF, poderá atuar.
A Resolução entrará em vigor em trinta dias após a data de sua publicação.
As equipes de Direito Minerário, Ambiental e Compliance do Cescon Barrieu se colocam à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da matéria.
Para verificar na íntegra a Resolução ANM Nº 129, de 23 de fevereiro de 2023, clique aqui