O CIB agregará informações
cadastrais de todos os imóveis rurais e urbanos, públicos ou privados de
maneira unificada, em todo o território nacional, em seu subsolo, no mar
territorial ou em zona econômica exclusiva
Será atribuído a cada imóvel um
código nacional, formado por 07 (sete) caracteres alfanuméricos e um dígito
verificador. O código será gerado e disponibilizado por meio do Sinter e poderá
constar dados históricos da unidade imobiliária ocorridos antes da inscrição no
CIB, que não substituirá as atuais matrículas/transcrições cartorárias locais
dos imóveis e nem os seus cadastros municipais (para imóveis urbanos) ou o CCIR
do INCRA (para os imóveis rurais), mas substituirá o Número do Imóvel Rural na
Receita Federal (NIRF) para fins do ITR.
A situação cadastral do imóvel no
CIB poderá ser: ativa, irregular, extinta ou nula, sendo que somente será
considerada ativa quando não houver pendência, inconsistência ou qualquer outro
motivo que possa classificá-la na situação irregular, extinta ou nula. Dentre os
requisitos para que o cadastro conste como regular, haverá uma tolerância para
imóveis rurais ainda não georreferenciados, durante o prazo de 1 (um) ano a
partir de 1º de julho de 2021.