Redução de Quórum Legal em Condomínios Edilícios

​Já com relação à alteração da própria convenção condominial, mantém-se o mesmo quórum de 2/3 já aplicado anteriormente.   

Pelo regramento anterior, eram necessários votos afirmativos de 100% (cem por cento) dos condôminos para que houvesse qualquer alteração da destinação do edifício e/ou de unidade autônoma de finalidade comercial para residencial ou vice-versa.

Tratava-se de regra legal restritiva, com grande impacto na atividade imobiliária, havendo muitos empreendimentos com destinação travada eternamente, diante da insurgência de parcela ínfima da comunidade condominial, ou até mesmo por uma única unidade imobiliária isolada, em detrimento do interesse da maioria absoluta de condôminos, sobretudo numa realidade onde a verticalização e concentração de pessoas vivendo em condomínio é cada vez mais elevada, sendo que o dinamismo e as mudanças sociais da vida moderna impactam na realidade da vida condominial diretamente. 

Portanto, a mudança legal pretende fomentar o desenvolvimento e a diversidade do setor imobiliário, diante da maior probabilidade de alcance do quórum de 2/3 dos condôminos, em contraposição ao praticamente inviável alcance da unanimidade, o que, de um lado, tem a potencialidade de gerar novos projetos em consonância com a atual aptidão urbanística dos imóveis e, de outro lado, atender a compatibilidade com o anseio da maioria destacada dos condôminos.

Entretanto, trata-se de tema ainda tormentoso, que deve ensejar debates jurídicos nos próximos anos, haja vista envolver discussão em torno do direito adquirido dos condôminos à destinação originária do edifício e/ou da sua própria unidade autônoma e até da constitucionalidade do novo dispositivo legal, podendo haver questionamentos judiciais em torno do alcance do direito de propriedade tutelado pela Constituição brasileira como direito fundamental e individual de todos os condôminos inclusive.

Ressalvadas as polêmicas e embates em torno da prevalência do direito de individual de propriedade ou do interesse da maioria da coletividade condominial, passou-se a se aplicar imediatamente o novo quórum de 2/3 dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, tendo em vista que lei entrou em vigor a partir da data da sua publicação, em 12 de junho de 2022.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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