Reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

​O projeto de lei insere alterações relevantes nos procedimentos de insolvência existentes (recuperação judicial, falência e recuperação extrajudicial), além de inovações legais, como a introdução da mediação nos procedimentos, regras de consolidação processual e substancial de grupos de empresas para os pedidos de recuperação e a introdução do capítulo de regras de insolvência transacional para o reconhecimento de processo principal estrangeiro de insolvência com efeitos no Brasil.

Na recuperação judicial, são inseridas atualizações relevantes, buscando (i) modernizar e dar eficiência ao procedimento pela realização de atos de forma virtual, como a assembleia de credores, ou a apresentação de adesão ao plano de recuperação, e (ii) regulamentar medidas financeiras comumente procuradas pela empresa em recuperação judicial, como a obtenção de financiamento, além da vedação da distribuição de dividendos.

Além disso, são previstas diversas novidades, tais como a suspensão das execuções contra o sócio solidário pelas dívidas sujeitas, a possibilidade de apresentação de plano alternativo exclusivamente pelos credores, flexibilização do termo da supervisão judicial do cumprimento do plano, o regramento quanto à venda de ativos não prevista no plano de recuperação.

Destaque também é o refinamento das regras de “superprioridade” concedida aos financiamentos à empresa em recuperação judicial (DIP financing) em relação a todas as demais dívidas da empresa, possibilitando tal financiamento aos credores, terceiros e até ao sócio da empresa em recuperação.

Na falência, as mudanças são relativas, dentre outras, aos atos ensejadores da decretação de falência, à reformulação da ordem de prioridade do pagamento de credores, bem como ao procedimento de alienação de ativos e à diminuição do período para a extinção das obrigações do falido.

Na recuperação extrajudicial, as inovações relevantes são referentes ao quórum para homologação judicial do plano extrajudicial que dependerá da adesão de mais de 50% (cinquenta por cento) dos credores de cada espécie abrangida e à possiblidade de apresentação do pedido de homologação de plano com a adesão de apenas 1/3 (um terço) dos credores de cada espécie com o compromisso de atingir o quórum mencionado em 90 (noventa) dias após o ajuizamento do processo.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

Compartilhe este post
Receba conteúdos de especialistas do nosso Centro de Inteligência

Leia também

Receba conteúdos de especialistas
do nosso Centro de Inteligência

Contato
Marilia
(+55) 11 99617 2133
Anderson
(+55) 51 99539 1212
Centro de Inteligência