O projeto de lei insere alterações relevantes nos procedimentos de insolvência existentes (recuperação judicial, falência e recuperação extrajudicial), além de inovações legais, como a introdução da mediação nos procedimentos, regras de consolidação processual e substancial de grupos de empresas para os pedidos de recuperação e a introdução do capítulo de regras de insolvência transacional para o reconhecimento de processo principal estrangeiro de insolvência com efeitos no Brasil.
Na recuperação judicial, são inseridas atualizações relevantes, buscando (i) modernizar e dar eficiência ao procedimento pela realização de atos de forma virtual, como a assembleia de credores, ou a apresentação de adesão ao plano de recuperação, e (ii) regulamentar medidas financeiras comumente procuradas pela empresa em recuperação judicial, como a obtenção de financiamento, além da vedação da distribuição de dividendos.
Além disso, são previstas diversas novidades, tais como a suspensão das execuções contra o sócio solidário pelas dívidas sujeitas, a possibilidade de apresentação de plano alternativo exclusivamente pelos credores, flexibilização do termo da supervisão judicial do cumprimento do plano, o regramento quanto à venda de ativos não prevista no plano de recuperação.
Destaque também é o refinamento das regras de “superprioridade” concedida aos financiamentos à empresa em recuperação judicial (DIP financing) em relação a todas as demais dívidas da empresa, possibilitando tal financiamento aos credores, terceiros e até ao sócio da empresa em recuperação.
Na falência, as mudanças são relativas, dentre outras, aos atos ensejadores da decretação de falência, à reformulação da ordem de prioridade do pagamento de credores, bem como ao procedimento de alienação de ativos e à diminuição do período para a extinção das obrigações do falido.
Na recuperação extrajudicial, as inovações relevantes são referentes ao quórum para homologação judicial do plano extrajudicial que dependerá da adesão de mais de 50% (cinquenta por cento) dos credores de cada espécie abrangida e à possiblidade de apresentação do pedido de homologação de plano com a adesão de apenas 1/3 (um terço) dos credores de cada espécie com o compromisso de atingir o quórum mencionado em 90 (noventa) dias após o ajuizamento do processo.