A nova norma determina que a empresa que desejar realizar a transferência de controle societário ou de titularidade do contrato de concessão de porto organizado ou de contrato de arrendamento de instalação portuária, incluindo também, a mudança no contrato de adesão para exploração de instalação portuária, deverá seguir as diretrizes da nova Resolução, para que as operações realizadas sejam efetivamente cumpridas e dentro dos padrões exigidos pela ANTAQ.
De acordo com a Resolução, todo procedimento de transferência de controle societário, seja de modo direto ou indireto, de sociedade titular de contrato de concessão ou de adesão, dependerá da análise e aprovação prévia da ANTAQ. No entanto, para os casos de contrato de (i) concessão de porto organizado, (ii) arrendamento de instalação portuária e (iii) adesão para exploração de instalação portuária, a aprovação da operação dependerá, além da ANTAQ, também de validação do poder concedente.
Para que a operação seja efetivada, o novo controlador deverá atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal, além dos requisitos técnicos e administrativos exigidos, restando, por sua vez, vedada a transferência de regularidade de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário e dos contratos de transição nos portos organizados.
Outra ressalva se dá com relação aos agentes interessados constituídos sob a forma de fundos de investimentos. Neste caso, aqueles interessados serão considerados integrantes do mesmo grupo societário, cumulativamente, nas seguintes hipóteses: (i) o fundo envolvido na operação, (ii) os fundos que estejam sob a mesma gestão do fundo envolvido na operação, e (iii) o gestor.
Por fim, a transferência de controle societário aprovada pela ANTAQ deverá ser concluída em até 180 dias, após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União, sobe pena de sua revogação, salvo restrição imposta por parte da outra autoridade pública.
Aspectos relevantes – Resolução ANTAQ nº 57/2021 |
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Ato/Operação |
Requisito |
Fundamento |
Sanção |
Transferência de controle direto ou indireto, de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado ou de contratos de arrendamento de instalação portuária |
Análise e aprovação prévia da ANTAQ |
Art. 3º, I |
Multa de até R$200 mil (art. 29) |
Transferência de controle direto ou indireto, de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária |
Análise e aprovação prévia da ANTAQ |
Art. 3º, II |
Multa de até R$200 mil (art. 29) |
Transferência de titularidade de contrato de concessão de porto organizado, de arrendamento de instalação portuária |
Análise prévia da ANTAQ e aprovação pelo poder concedente |
Art. 4º, I e II |
Multa de até R$200 mil (art. 29) |
Transferência de titularidade do contrato de adesão para exploração de instalação portuária |
Análise prévia da ANTAQ e aprovação pelo poder concedente |
Art. 4º, III |
–
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Transferência de titularidade de contrato de uso temporário |
Análise e aprovação prévia da ANTAQ |
Art. 4º, parágrafo único |
– |
Operações vinculadas à transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de transição nos portos Organizados e de sociedade titular de contrato de uso temporário |
Independe de aprovação prévia |
Art. 5º, I e II |
– |
Operações vinculadas à movimentação na composição societária que não resulte em alteração no controle societário |
Independe de aprovação prévia |
Art. 5º, III |
– |
Operações vinculadas à transferência de controle societário decorrente de alteração na estrutura societária exclusivamente no âmbito do próprio grupo empresarial do titular da outorga |
Independe de aprovação prévia |
Art. 5º, IV |
– |
Operações vinculadas à alienação fiduciária, penhor de ações ou quotas de emissão da cedente, pelos titulares da outorga, no âmbito de operações de financiamento para captação de recursos, desde que não implique, de forma imediata, ganho dos poderes de gestão às instituições credoras |
Independe de aprovação prévia |
Art. 5º, V |
– |
Operações vinculadas à transferência de controle societário de instalação de apoio ao transporte aquaviário (Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016) |
Independe de aprovação prévia |
Art. 5º, VI |
– |
Transferência do registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário e do contrato de transição nos portos organizados |
Vedado |
Art. 7º |
Multa de até R$200 mil (art.30) |