O ajuste decorre do Voto CS/ANM 456/2024, adotado na 30ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada, realizada em 22/11/2024, em que foi firmado entendimento pela fixação de marcos temporais referentes às compreensões relativas à titularidade de direito sobre estéril e rejeitos decorrentes de uma operação minerária.
O art. 2º da Resolução ANM n.º 85/2021 dispunha:
Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.
Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária.
Diante da publicação da Resolução ANM n.º 189/2024, o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem cumprir os seguintes requisitos:
I – ter declarado os rejeitos e estéreis nas seções específicas do Relatório Anual de Lavra, não se admitindo, para fins desta Resolução, a retificação feita após a sua publicação;
II – ter a expressa declaração e aprovação nos Planos de Aproveitamento Econômico apresentados quando da constituição das estruturas dos rejeitos e estéreis;
III – se a propriedade imobiliária em que foi estocado o estéril e rejeito não for da titular do direito minerário ou de membro de seu grupo econômico, que haja servidão constituída, averbada na matrícula do imóvel.
De acordo com o Voto, que embasou a modificação da Resolução, a imprescindibilidade de servidão mineral sobre áreas com deposição de estéreis e rejeitos fora da poligonal tem por objetivo legitimar a propriedade dos resíduos decorrentes da atividade, em um cenário em que a ANM e seu antecessor, o DNPM, já adotaram três posições distintas, sendo reputado preciso a tratativa para pacificar por qual período vigeu ou está vigente cada posição oficial da entidade fiscalizadora, tendo em vista os impactos que essas causam e causaram em seus regulados e direitos minerários.
Quanto a essas posições, exibimos abaixo uma breve linha do tempo, relatando a evolução histórica do assunto de aproveitamento de rejeitos e estéreis até a publicação da Resolução ANM n.º 85/2021:
Evolução Histórica
Neste tempo, foram aprovados três Pareceres Normativos que estabeleciam a interpretação do órgão em momentos distintos até a publicação da Resolução ANM n.º 85/2021, quais sejam: Pareceres n.º 46/2012, n.º 232/2012 e n.º 246/2017, emitidos pela Procuradoria Federal, vinculada ao antigo DNPM e aprovados pelos Diretores-Gerais de cada época.
Todavia, de acordo com o Voto, o antigo DNPM tratava do assunto da deposição de estéreis e rejeitos fora da poligonal apenas de forma técnica, na NRM n.º 19, sem uma definição quanto ao domínio, ensejando a necessidade de imposição de marcos temporais baseados nas definições e procedimentos aprovados pelo DNPM/ANM.
Nesse sentido, detalhou-se os seguintes marcos temporais, com os respectivos períodos de efeitos:
Marco 1
Situações até 09/05/2015 – casos em que os resíduos estão fora da área titulada;
Se o aproveitamento desejado do rejeito, estéril ou outro produto proveniente da lavra estiver em área fora da poligonal da área titulada para o Empreendimento, este material será considerado como descartado, incorporando-se ao meio ambiente, formando uma jazida antropogênica, consequentemente não fazendo mais parte do empreendimento que resultou o referido material. O proprietário do resíduo será o detentor de título minerário cuja área de deposição está abrangida a poligonal do Direito Minerário.
Marco 2
Situações entre 10/04/2015 e 02/12/2021;
Se o aproveitamento desejado do rejeito, estéril ou outro produto proveniente da lavra estiver em área fora da poligonal da área titulada, porém o titular do empreendimento, na ocasião do PAE, não mencionou esse material a ser descartado da lavra, não seguiu os procedimentos de disposição e armazenamento conforme as Normas Reguladoras da Mineração NRM19, nem manifestou a possibilidade de seu uso futuro, este material será considerado como descartado, incorporando-se ao meio ambiente, formando uma jazida antropogênica, consequentemente não fazendo mais parte do empreendimento que resultou o referido material.
Marco 3
Situações entre 21/06/2018 e 05/12/2021;
Se o aproveitamento desejado do rejeito, estéril ou outro produto proveniente da lavra estiver em área fora da poligonal da área titulada para o empreendimento, porém o titular na ocasião do PAE, mencionou todos os estoques de material a ser descartado da lavra, seguiu os procedimentos de disposição e armazenamento conforme as Normas Reguladoras da Mineração, bem como manifestou a possibilidade de seu uso futuro, ou solicitou servidão da área de estoque, este material será considerado como parte do seu empreendimento minerário, sendo permitido o seu aproveitamento futuro ao seu titular.
Marco 4
Situações após 05/12/2021;
Rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem cumprir os seguintes requisitos: a) ter declarado os rejeitos e estéreis nas seções específicas do Relatório Anual de Lavra – RAL, não se admitindo a retificação após a Resolução; b) ter a expressa declaração e aprovação nos Planos de Aproveitamento Econômico apresentados quando da constituição das estruturas dos rejeitos e estéreis; e c) se a propriedade imobiliária em que foi estocado o estéril e rejeito não for da titular do direito minerário ou de membro de seu grupo econômico, que haja servidão constituída, averbada na matrícula do imóvel.
A modulação dos efeitos, conforme conteúdo do Voto que ensejou a alteração da Resolução n.º 85/2021, servirá para adequar o racional quanto à dominialidade de rejeitos e estéreis em relação ao período que cada Parecer emitido vigorou, o que, na prática, poderá impactar cenários até mesmo passados que, até então, contavam apenas com a interpretação da época ou mesmo da Resolução ANM n.º 85.
O Voto CS/ANM n.º 456/2024 determina, ao final, imediata adoção e decisão em todos os processos que estiverem pendentes e versarem sobre o tema.
Entende-se que deverá haver grande debate sobre eventuais anuências e/ou quanto à possibilidade jurídica de aproveitamento do rejeito e do estéril, além das responsabilidades corretadas quanto a segurança das estruturas, a partir da propriedade dos rejeitos, o que deverá ser avaliado caso a caso.
A íntegra da Resolução n.º 189/2024 ser acessada aqui.
As equipes de Direito da Mineração e Resolução de Disputas do Cescon Barrieu estão à disposição para prestar maiores informações e esclarecimentos sobre o tema.