A aprovação da norma pelo Congresso Nacional foi comentada em nosso Informa anterior, disponível neste link. Em síntese, trata-se das seguintes alterações:
-
os limites de valor para a dispensa de licitação passam a ser de R$100 mil para obras e serviços de engenharia e de R$50 mil para compras e alienações;
-
está autorizado o pagamento antecipado, desde que seja uma condição indispensável para ultimar a contratação, propicie significativa economia de recursos e sejam adotadas cautelas indicadas na norma para redução do risco de inadimplemento pelo contratado;
-
pode ser utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas;
-
os atos referentes às licitações e contratos regulados pela Lei 14.065, incluindo nome do contratado, prazo, valor e número do processo de licitação ou contratação, devem ser disponibilizados nos sítios eletrônicos oficiais dos respectivos entes e entidades;
-
pode ser utilizado o Sistema de Registro de Preços, com as seguintes vantagens: é possível compra conjunta por mais de um órgão ou entidade; caso adote o pregão, as compras serão consideradas nacionais e passíveis de adesão; aplica-se à dispensa de licitação para bens, serviços ou insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19 e;
-
as demais entidades que fazem uso de recursos públicos, tais como escolas e terceiro setor, podem aplicar as regras da Lei 14.065, no que couber.
A equipe de Direito Público e Administrativo do Cescon Barrieu está preparada para tratar desta alteração, suas atualizações, e quaisquer outros assuntos relacionados às compras públicas que se fizerem necessários.