O regramento previsto na Portaria 6.100 muito se assemelha àquele já previsto na Portaria 10.486, de abril de 2020 (“Portaria 10.486”), que regulamentava as disposições sobre o Bem previsto na então vigente Medida Provisória 936. As principais diferenças entre a Portaria 10.486 e a Portaria 6.100 são as seguintes:
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As medidas previstas na MP 1.045 podem ser utilizadas por até 120 dias, contados da data de sua publicação (ocorrida em 28/04/2021), desde que haja disponibilidade orçamentária para pagamento do BEm.
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Autorização da aplicação das medidas se suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário por acordo individual (incluindo para aposentados), desde que, além de enquadrado nas hipóteses § 1º do artigo 12 da MP 1.045, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal de modo que não haja diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor do BEm (quando aplicável), a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas.
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O valor do seguro desemprego para o cálculo do BEm foi reajustado e atualmente possui para os seguintes valores:
Valores do seguro-desemprego em 2021 |
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Faixa de salário médio |
Valor da parcela |
Até R$ 1.686,79 |
80% do salário médio |
De R$ 1.686,80 a R$ 2.811,60 |
O que exceder R$ 1.599,61 multiplica-se por 50% e soma-se R$ 1.349,43 |
Acima de R$ 2.811,60 |
R$ 1.911,84 |
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O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do artigo 443 da CLT não fará jus ao BEm.
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As informações prestadas pelo empregador em razão de alterações procedidas no acordo ajustado antes da vigência da Portaria 6.100, dentro do intervalo de até 15 dias anteriores às datas de pagamento do BEm, poderão gerar efeitos após o prazo inicialmente previsto para pagamento das parcelas agendadas. Nesse caso, a alteração informada gerará valores a serem pagos no lote de pagamento subsequente disponível ou gerará a obrigação de devolução de pagamentos já efetuados.
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Não poderá haver alteração no tipo de acordo informado ao Ministério da Economia (entre as modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salários), tampouco no percentual negociado para a redução da jornada – tais alterações caracterizam a celebração de um novo acordo entre empregado e empregador.
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O empregador poderá informar o cancelamento do acordo firmado com o empregado, hipótese em que as parcelas já emitidas serão consideradas como indevidamente pagas e passíveis de restituição.
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O prazo de notificação do empregador sobre a exigência de regularização das informações agora é de até 15 dias corridos, contados da data de envio da informação ao Ministério da Economia, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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Para que seja mantida como data de início da vigência constante do acordo, o empregador passa a ter 30 dias corridos, contados da data em que a primeira parcela do BEm deveria ter sido paga, para cumprir as exigências de concessão do benefício, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível, posterior à decisão. A inobservância deste prazo implica na desistência do pedido administrativo e no arquivamento do requerimento.
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As notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital.
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Nos casos de suspensão do pagamento do BEm por suspeita ou indícios de irregularidade, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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Os recursos administrativos em face da decisão que indefira, defira ou suspenda o BEm poderão ser interpostos até o prazo de 60 dias após o fim do prazo previsto para vigência do Benefício.
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O prazo para julgamento do recurso passa a ser de até 30 dias corridos, contados da data de sua interposição.
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O início do benefício de salário-maternidade passa a ser uma das hipóteses de cessação do BEm.
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O prazo concedido ao empregador para informar (i) a retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado; (ii) a recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado para retomar sua jornada normal de trabalho; e (iii) o início do benefício de salário-maternidade passa a ser de 5 dias, sob pena de configuração de pagamento indevido do BEm.
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Nas hipóteses de decisão administrava de reconhecimento de alteração indevida dos termos do acordo, ou de cessação do pagamento do benefício, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à medida adotada ou de eventuais diferenças decorrentes, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
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Caso sejam verificadas quaisquer das hipóteses de cassação do BEm a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, da Secretaria de Trabalho, será comunicada para apuração e aplicação da penalidade prevista no art. 15 da MP 1.045 (multa de R$ 686,92 a R$ 68.692,00).
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Constatado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho o recebimento indevido de parcela do BEm, o trabalhador estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas do BEm referentes a um mesmo acordo ou acordos diversos, com futuras parcelas de abono salarial ou futuras parcelas do seguro-desemprego a que tiver direito.
A Portaria 6.100 entrou em vigor na da data de sua publicação, ou seja, em 28.05.2021, e têm vigência limitada à vigência da MP 1.045.