Conforme dispõe a norma, para as barragens em operação, inativas ou desativadas, os estudos e planos antes previstos para apresentação nas fases de LI e LO passam a ser exigíveis após 180 dias contados a partir da publicação da norma. Nesse sentido, a elaboração dos documentos elencados no art. 20 da Resolução 3.181/2022 deverá ser concluída até o dia 19 de maio de 2023, sexta-feira.
Após a conclusão da exigência, o empreendedor deverá armazenar, em meios digitais e físicos, os dados, informações e estudos referentes ao diagnóstico ambiental das áreas potencialmente atingidas por eventual incidente ou acidente com barragens, os quais poderão ser requisitados pelos órgãos e entidades do SISEMA a qualquer momento.
Caso não seja possível a conclusão dos estudos até o dia 19 de maio de 2023, é possível avaliar a possibilidade de requerimento de dilação de prazo direcionado ao órgão ambiental responsável, contendo as justificativas técnicas pertinentes.
Para as barragens que ainda não entraram em operação, os estudos somente são exigíveis após 180 dias a contar da concessão da LO.
Para mais informações sobre a Resolução Conjunta SEMAD / FEAM / IEF / IGAM nº 3.181/2022, acesse o nosso informa. (Publicada a Resolução Conjunta SEMAD / FEAM / IEF / IGAM nº 3.181/2022, que regulamenta a Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB, e revoga a Resolução Conjunta SEMAD / FEAM / IEF / IGAM nº 3.049/2021. | Cescon Barrieu)
A Equipe de Direito de Barragens do Cescon Barrieu se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca dos prazos previstos na Resolução.