Segurança de Barragens: FEAM institui novas obrigações para barragens abrangidas pela PESB/MG

​Sintetizamos abaixo as principais disposições da Portaria FEAM nº 699/2023:

(i) Cadastro e classificação das barragens: As estruturas instaladas, em construção, em operação ou desativadas, deverão ser cadastradas no SIGIBAR em até 60 dias a contar da concessão da Licença de Operação (“LO”).

Assim como previsto anteriormente no Decreto 48.140/2021, os dados referentes às estruturas auxiliares associadas ao barramento principal devem compor um único cadastro, sendo que a maior pontuação de CRI e PDA deverá ser considerada.

Barramento principal e estruturas associadas serão objeto de uma única Declaração de Condição de Estabilidade (“DCE”).

(ii) Descadastramento de barragens: Deve ser requerido ao término das obras de descaracterização e ser instruído com relatório técnico fotográfico e demais documentos pertinentes, conforme modelo disponibilizado no site da FEAM.
A FEAM deverá se manifestar em até 180 dias do requerimento, sendo que somente a partir de manifestação formal da entidade é que o empreendedor poderá deixar de cumprir as exigências legais relacionadas à barragem.

(iii) RTSB: O primeiro RTSB, instruído com DCE, deverá ser apresentado em até 60 dias contados da concessão da LO. Depois, caberá ao empreendedor observar a periodicidade prevista no art. 17 da PESB/MG, que varia conforme o PDA da barragem.
A não entrega do RTSB instruída com DCE positiva acarreta na suspensão da operação da estrutura até a apresentação de nova DCE positiva.

(iv) Recomendações da auditoria: O empreendedor deverá cumprir com as recomendações dentro do prazo previsto pelos auditores, sendo que qualquer alteração no cronograma de cumprimento deverá ser comunicada à FEAM, por meio de justificativa técnica e aprovação do auditor.

(v) Relatório de Inspeção Semestral (“RIS”): Deverá ser apresentado semestralmente à FEAM e ser instruído com DCE.
O RIS deverá observar o conteúdo mínimo que consta do Termo de Referência disponibilizado pela FEAM e abordar os parâmetros avaliados em relação à instrumentação de monitoramento da barragem, identificar as anomalias, avaliar os resultados e descrever as providências adotadas. Pode ser elaborado por equipe interna ou externa, desde que instruído com ART.

O documento deverá, obrigatoriamente, ser apresentado em formato digital, via SIGIBAR, entre os dias 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro de cada ano, não sendo admitida a hospedagem de arquivos em nuvem, conforme Termo de Referência.
Caso o RIS coincida com o RTSB, uma única DCE poderá ser apresentada, desde que seja assinada por auditor independente credenciado pela FEAM. Isso, contudo, não exime a realização do RTSB.  

(vi) Fiscalizações da FEAM: A fiscalização pelo órgão ambiental deverá seguir o Manual de Fiscalização da FEAM e inclui a inspeção visual das estruturas, a análise de consistência dos relatórios RTSB e RIS, a conferência dos dados cadastrais, dentre outros.

(vii) Situações de emergência: O empreendedor deve propor medidas corretivas para remediar situações de emergência e reduzir riscos associados à barragem.

O empreendedor também deve realizar obras e intervenções emergenciais para reduzir ou eliminar riscos graves e iminentes para vidas humanas e o meio ambiente.

Contudo, é necessário comunicar previamente à FEAM sobre obras e intervenções emergenciais, fornecendo um relatório técnico com informações sobre os procedimentos a serem adotados, justificativas técnicas e cronograma físico da obra.

(viii) Contato com outras entidades: a FEAM notificará (i) a unidade administrativa de regularização ambiental, caso sejam identificadas inconformidades ambientais; (ii) a ANM, se detectadas anomalias que afetem a estabilidade da barragem; e (iii) O Ministério Público, em caso de descumprimento da PESB/MG e seus regulamentos. 

Para verificar na íntegra a Portaria FEAM nº 699/2023, acesse aqui (siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=57263)

O Termo de Referência para elaboração do Relatório de Inspeção Semestral – RIS pode ser acessado aqui.

A Equipe de Direito de Barragens do Cescon Barrieu se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do tema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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