O PL propõe a modificação do art.
114 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), para determinar a
possibilidade de registro do ato, da convenção de condomínio e da ata da
assembleia geral de condôminos com a decisão pela constituição da pessoa
jurídica no competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Segundo emenda ao PL já
apresentada pelo Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), os valores de emolumentos cartoriais cobrados
para a inscrição do condomínio edilício no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas competente seriam fixados em patamares reduzidos, a fim de
não tornar impeditiva a inscrição dos condomínios formados por pessoas de menor
poder aquisitivo.
Após a aprovação pelo Senado
Federal, o PL será remetido para a Câmara dos Deputados para análise.
Se aprovada, esta alteração legislativa atenderá a uma demanda antiga
de síndicos e administradoras condominiais, trazendo novas possibilidades para
a gestão dos Condomínios Edilícios, tais como: obrigação de inscrição no CNPJ/MF,
possibilidade de celebração de contratos em geral, aquisição de terrenos
para ampliação de área comum, arrematação de unidades autônomas de condôminos
inadimplentes, ajuizamento de ações em eventuais litígios de interesse do Condomínio,
dentre outras.