A alteração disciplina o chamado “silêncio positivo” por meio do qual se autorizará a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo 60 (sessenta) dias contados da data de apresentação do requerimento.
Caso o órgão competente demore mais que o prazo acima previsto para emitir a licença para a infraestrutura de telecomunicações, o requerente ficará autorizado a realizar a instalação em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes à matéria.
O órgão competente terá a prerrogativa de cassar a qualquer tempo a licença, caso as condições estipuladas no requerimento ou na legislação sejam descumpridas. De tal decisão cabe recurso administrativo com efeito suspensivo. Caso seja necessária a retirada da infraestrutura após a decisão administrativa final, o requerente ficará responsável por eventuais reparações de danos causados ao meio ambiente e a terceiros.
A alteração legislativa para agilidade no processo de tramitação do pedido de licenciamento se alinha às expectativas da ANATEL e das empresas autorizadas a operarem e desenvolverem a rede do 5G no país, para oferta de novos negócios, com foco especial em Internet das Coisas (IoT), e para cumprimento do cronograma progressivo de implantação, previsto para disponibilização da rede.