Sistema de logística reversa de medicamentos de uso domiciliar

O texto prevê que os medicamentos sejam descartados pelos consumidores nos pontos de armazenamento primário fixos localizados em farmácias e drogarias ou em pontos temporários, em caso de campanhas de coleta. Estes estabelecimentos farão a guarda dos recipientes com os medicamentos descartados até o seu transporte a um ponto de armazenamento secundário indicado pelos distribuidores. A responsabilidade pelo transporte até o ponto de armazenamento secundário é dos distribuidores. Por sua vez, os fabricantes e importadores de medicamentos domiciliares ficam obrigados a coletar os medicamentos vencidos ou em desuso nos pontos de armazenamento secundário e a transportá-los até as unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada. Ficam obrigados também a custear todo o processo de incineração, coprocessamento e/ou disposição em aterro sanitário Classe I (produtos perigosos).

Veja o fluxo:

O Decreto instituiu o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido no território nacional, a ser emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR para fiscalização das atividades de coleta, armazenagem e transporte de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, após o descarte pelos consumidores.

Conforme previsão, a implementação do sistema de logística reversa ocorrerá em duas fases. A primeira, compreenderá (a) a instituição, no prazo de 90 dias, de grupo de acompanhamento de performance constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes; e (b) a estruturação de mecanismo para prestação de informações sobre o volume de medicamentos destinados ao sistema em periodicidade anual. A segunda fase, a ser iniciada 120 dias após a conclusão da primeira, consistirá na habilitação de prestadores de serviços para atuar no sistema, na elaboração de plano de comunicação para engajamento de lideranças e gestores municipais e na instalação de pontos fixos de recebimento dos medicamentos vencidos ou em desuso.

A despeito de existir ampla regulamentação federal definindo procedimentos para o adequado gerenciamento dos resíduos de medicamentos e de resíduos provenientes de serviços de saúde (normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT), o Decreto ganha relevância por preocupar-se com a destinação de medicamentos de uso domiciliar, disciplinando as responsabilidades e as etapas envolvidas no ciclo da logística reversa. A iniciativa, fundamentada na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, exige o envolvimento de toda a cadeia de consumo, desde os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, titulares dos serviços públicos de limpeza e o consumidor final.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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