Sistema Eletrônico dos registros públicos (SERP) altera legislações registrais e imobiliárias

​No dia 28 de dezembro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n. 1085, com âmbito de aplicação tanto para as relações jurídicas que envolvam os Oficiais de Registros Públicos quando para os usuários desses serviços.

Foram estabelecidos os objetivos do SERP, entre eles o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, a interconexão das serventias, e a divulgação de índices e indicadores estatísticos, bem como as responsabilidades dos oficiais dos registros públicos em promover a implantação e o funcionamento do SERP, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Além das disposições do SERP, a Medida Provisória trouxe alterações da Lei 13.097, fortalecendo o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, declarando a inoponibilidade de situações jurídicas não constantes da matrícula, ressalvadas exceções legais. A MP altera ainda disposições de outras Leis de âmbito registral e imobiliária, entre elas destacamos a seguintes:

Lei 4.591/64 – Dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias:

(i) a extinção automática do patrimônio de afetação quando averbada a construção e registrado o contrato de compra e venda ou de promessa de venda e compra, acompanhado da quitação da instituição financiadora, da respectiva unidade;

(ii) possibilidade de averbação da afetação das unidades após a extinção das obrigações do incorporador;

(iii) fixação do prazo de 10 dias úteis para os oficiais de registro de imóveis apresentar as exigências que julgarem necessárias ao registro dos memoriais de incorporação;

(iv) o registro do memorial de incorporação e de instituição dos condomínios sobre frações ideais constitui ato registral único;

(v) criação de procedimento de fiscalização dos adquirentes e da comissão de representantes, e de procedimento extrajudicial de destituição do incorporador;

Lei 6.015 – Leis sobre os Registros Públicos:

(i) regulação e disposição para registros, escrituração e recepção de atos em meio eletrônico;

(ii) prazo em dias úteis para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, observados os critérios estabelecidos na legislação processual civil;

(iii) criação de certidão simplificada contendo as principais informações relativos ao imóvel e seu respectivo titular, unificando informações como sua descrição, número de contribuinte, direitos, ônus e demais restrições, judiciais e administrativas;

(iv) estabelecidos prazos para emissão de certidões de registro de imóveis a contar do pagamento dos emolumentos em (a) 4 horas para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico; (b) 1 dia para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel;  e (c) 5 dias para a certidão de transcrições e demais casos;

(v) dispensa do registro múltiplo em títulos e documentos no Registro de Títulos e Documentos dos domicílios de todas as partes, bastando o registro em uma única localidade.

A Medida Provisória vigorará a partir de sua publicação, ressalvados os pontos para os quais foram fixados prazos específicos para a vigência ou aqueles ainda pendentes de regulamentação.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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