STF autoriza apreensão de CNH e passaporte para adimplir obrigação em execução ou cumprimento de sentença

Em 09.02.2023, o Supremo Tribunal Federal (“STF“) julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial, inclusive aquelas relacionadas a prestação pecuniária, tais como a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (“CNH“) e de passaporte, além da proibição de participação em concursos públicos e processos licitatórios.

A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 5941 (“ADI“), cuja finalidade era a declaração de inconstitucionalidade das medidas coercitivas sob o fundamento de que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil afronta direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal, como o direito de ir e vir, o livre acesso a cargos públicos e o direito de participar em processos licitatórios.

Em 2018, a Quarta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ“) havia decidido, por unanimidade, que seria desproporcional a apreensão do passaporte do devedor determinada em ação de execução de título extrajudicial, com a finalidade de coagi-lo a realizar pagamento de dívida. À época, o Ministro Luis Felipe Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

No julgamento da ADI realizado ontem, o relator Ministro Luiz Fux dispôs em seu voto que as medidas previstas no dispositivo processual não significam “excessiva discricionariedade judicial”. Segundo o Ministro, ao aplicar as medidas coercitivas, o juiz deverá observar a proporcionalidade e aplicá-las da forma menos gravosa ao devedor.

Assim, diante da fixação pelo STF de diretrizes a respeito da interpretação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o credor poderá requerer a apreensão da CNH e do passaporte do devedor, além da proibição de participação em concurso público e em processos licitatórios, como medidas coercitivas para o pagamento de dívidas, observando sempre os princípios da razoabilidade, da ponderação e da proporcionalidade.

Apesar do grande passo em prol da proteção do crédito, ainda resta à jurisprudência definir critérios práticos para a aplicação das medidas atípicas, como, por exemplo, se são necessários (i) o esgotamento das medidas constritivas típicas antes de adotar as medidas autorizadas pelo artigo 139 ou (ii) indícios de ocultação de patrimônio.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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