Em 09.02.2023, o Supremo Tribunal Federal (“STF“) julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial, inclusive aquelas relacionadas a prestação pecuniária, tais como a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (“CNH“) e de passaporte, além da proibição de participação em concursos públicos e processos licitatórios.
A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 5941 (“ADI“), cuja finalidade era a declaração de inconstitucionalidade das medidas coercitivas sob o fundamento de que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil afronta direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal, como o direito de ir e vir, o livre acesso a cargos públicos e o direito de participar em processos licitatórios.
Em 2018, a Quarta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ“) havia decidido, por unanimidade, que seria desproporcional a apreensão do passaporte do devedor determinada em ação de execução de título extrajudicial, com a finalidade de coagi-lo a realizar pagamento de dívida. À época, o Ministro Luis Felipe Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No julgamento da ADI realizado ontem, o relator Ministro Luiz Fux dispôs em seu voto que as medidas previstas no dispositivo processual não significam “excessiva discricionariedade judicial”. Segundo o Ministro, ao aplicar as medidas coercitivas, o juiz deverá observar a proporcionalidade e aplicá-las da forma menos gravosa ao devedor.
Assim, diante da fixação pelo STF de diretrizes a respeito da interpretação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o credor poderá requerer a apreensão da CNH e do passaporte do devedor, além da proibição de participação em concurso público e em processos licitatórios, como medidas coercitivas para o pagamento de dívidas, observando sempre os princípios da razoabilidade, da ponderação e da proporcionalidade.
Apesar do grande passo em prol da proteção do crédito, ainda resta à jurisprudência definir critérios práticos para a aplicação das medidas atípicas, como, por exemplo, se são necessários (i) o esgotamento das medidas constritivas típicas antes de adotar as medidas autorizadas pelo artigo 139 ou (ii) indícios de ocultação de patrimônio.