Em julgamento realizado no dia 02 de novembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão monocrática anterior do Ministro Luís Roberto Barroso, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF, que determinou a retomada do regime legal para a desocupação de imóveis urbanos, em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato, e instituiu o regime de transição para a retomada da execução das decisões de desocupações coletivas, com a imediata criação de Comissões de Conflitos Fundiários nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais de todo o País.
Os autores da demanda solicitaram a extensão da medida anteriormente deferida, a fim de que se mantivesse a suspensão total de desocupações coletivas e despejos por todo o País, enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. Segundo o Ministro Barroso, o acolhimento total da cautelar para prorrogar novamente a suspensão dos despejos não seria devida, tendo em vista que uma série de dados comprovam o arrefecimento dos efeitos da pandemia. Entretanto, ressaltou o Ministro que as medidas de transição determinadas para retomada das execuções das decisões de desocupações coletivas são essenciais para a garantia dos direitos humanos, considerando que o Brasil ainda vive um grave quadro de insegurança habitacional.
O regime de transição determinado pelo Supremo Tribunal Federal envolve duas providências essenciais, sendo elas: (a) a instalação imediata de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que deverão realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos; (b) a observância do devido processo legal para a retomada de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, com concessão de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida e o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou a adoção de outra medida eficaz para resguardar o direito constitucional à moradia.
O regime de transição determinado pelo STF pode ser interpretado como uma usurpação pelo Poder Judiciário de matéria de competência exclusivamente legislativa, uma vez que não há dispositivo legal que autorize a instituição de tal regime diferenciado para as desocupações coletivas e reintegrações possessórias, cabendo à comunidade jurídica aguardar a implementação das regras deste regime de transição e avaliar o cabimento das medidas judiciais para corrigir eventuais irregularidades.