Segundo decisão do STF, para que seja possível a cobrança de taxas de manutenção e conservação, é necessária a existência de lei municipal ou de manifestação de vontade expressa do proprietário ou do morador, que justifique a obrigação de pagar e, mesmo após a Lei nº 13.465/2017, é necessária que exista a adesão expressa dos proprietários ou moradores ao ato constitutivo da associação .
O Relator Min. Dias Tófoli entendeu que a Lei nº 13.465/2017 não se aplica às relações jurídicas existentes anteriores à sua edição. Assim, a citada lei não poderia retroagir para “conferir às associações (como uma das possíveis configurações de “administradora de imóveis”) o direito de cobrar de proprietário não associado taxas ou encargos relativos ao rateio de serviços prestados em loteamentos de acesso controlado, nos termos da novel legislação”.
Para que se estabeleça a obrigação de pagamento das taxas contributivasem favor ds associações de moradores em loteamentos, é necessário que esta obrigação esteja prevista nos atos constitutivos da Associação, após a Lei nº 13.465/2017, e que este ato esteja registrado na no competente Oficial de Registro de Imóveis.
Outrossim, ainda há a possibilidade de que as cobranças de taxas pelas associações de moradores de loteamentos sejam consideradas regulares, com base em legislação municipal local, uma vez que o próprio STF já havia reconhecido anteriormente a competência concorrente dos municípios para legislar sobre uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
A decisão foi tomada por maioria de votos, demonstrando as divergências sobre a matéria, especialmente considerando a existência de diversos empreendimentos de acesso controlado e que, certamente, necessitarão se adequar a esta nova decisão do STF, com repercussão geral sobre o assunto.