Na
oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP, afetado
ao tema n. 1.075 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em
07.04.2021, fixou as seguintes teses:
”
I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela
Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II – Em se tratando de
ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve
observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III
– Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e,
fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que
primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas
conexas”.
Após
o julgamento, foram opostos embargos de declaração visando a modulação de
efeitos da decisão. Em 16.08.2021, na apreciação desses embargos de declaração,
o STF, a unanimidade, rejeitou os recursos, nos termos do Relator, sob o
fundamento de que, no caso, não houve alteração, mas sim a confirmação da
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Em
19.10.2011, a Corte Especial do STJ já havia consolidado o entendimento pelo
afastamento da aplicação da redação do art. 16 da LACP que visava limitar a
eficácia territorial da coisa julgada em tutela coletiva.
Dessa
forma, com essa recente decisão, a declaração de inconstitucionalidade da
redação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública terá efeitos repristinatórios,
não sendo, pois, reconhecidos os efeitos da alteração legislativa buscados pela
Lei 9.494/1997. O entendimento do STF também possuirá eficácia erga omnes,
ou seja, terá efeito vinculante, valendo para todos e não somente para as
partes envolvidas no processo.
As
equipes de Ambiental e Contencioso do Cescon Barrieu estão à disposição para
esclarecimentos adicionais.