Não obstante, em julgamento realizado nos dias 23 e 30 de abril de 2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (“STF”) referendou apenas em parte a decisão do Ministro Marco Aurélio e concluiu pela suspensão da eficácia de dois artigos da MP 927.
De acordo com o entendimento da maioria dos Ministros do STF, prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, sendo suspensa a eficácia dos artigos 29 e 31 da MP 927, que estabelecem, respectivamente, que (i) o coronavírus não deve ser considerado doença ocupacional; e (ii) a atuação dos auditores fiscais do trabalho deveria ser primordialmente orientativa durante a pandemia.
Para o Ministro Alexandre de Moraes, a suspensão do artigo 29 se justifica por este ser incompatível com a finalidade da MP, de compatibilização do valor social do trabalho com a livre iniciativa, e por constituir uma ofensa aos empregados das atividades essenciais, cuja exposição ao vírus é intensa. Já em relação ao artigo 31, o Ministro entendeu que não há razão para diminuir a atividade fiscalizatória dos auditores do trabalho, pois tal medida atentaria contra a saúde dos empregados, além de não auxiliar no combate à pandemia.
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