Entenda por que a homologação da partilha poderá ocorrer sem a exigência imediata do imposto de transmissão e o que fundamentou essa decisão.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5894, encerrado ontem (24/04), o STF entendeu pela constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de homologação da partilha no arrolamento sumário sem o prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD, ITCD ou ITD). A questão já havia sido pacificada pelo STJ, firmando a Tese nº 1074.
O Relator, Min. André Mendonça, concluiu que a referida norma não viola a reserva de lei complementar em matéria tributária, tampouco o princípio da isonomia. O dispositivo, em verdade, não trata de isenção ou incidência do imposto de transmissão, mas apenas reconhece que a apuração do recolhimento deve ser tratada pelas fazendas estaduais, uma vez que o arrolamento sumário objetiva conferir celeridade e agilidade à consecução da partilha amigável.
O Ministro Relator ressaltou, ainda, que não é admissível à Fazenda Pública qualificar como não isonômica, sob a perspectiva fiscal, uma situação que se encontra regularmente constituída do ponto de vista processual e que representa o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros, sobretudo porque a norma processual não prevê a dispensa ao pagamento do imposto de transmissão, mas deixa de condicionar a finalização do processo à comprovação do recolhimento do imposto.
Assim, o STF privilegiou a celeridade inerente ao arrolamento sumário, permitindo que seja homologada a partilha sem a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que o processo e o recolhimento do imposto de transmissão devem ser tratados em esferas distintas.