Em julgamento realizado no último dia 26 de outubro de 2022, no REsp nº 1891498/SP, a 2ª Seção do STJ fixou nova tese quanto a inaplicabilidade do CDC nos contratos de compra e venda de imóveis com garantia de alienação fiduciária, desde que os mesmos estejam, devidamente, registrados nas matrículas dos imóveis.
Dessa forma, foi afastada aplicação do artigo 53 do CDC, que impede a perda total das prestações já pagas do preço/dívida garantida pelo devedor inadimplente, em benefício do credor, anteriormente ao evento de seu inadimplemento. Nessa hipótese, após a devida constituição em mora do devedor por meio de prévia notificação a ser enviada pelo credor, com 15 (quinze) dias de antecedência, devem ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997, que regula a consolidação da titularidade do imóvel em nome do credor fiduciário e a sua posterior tentativa de venda forçada em dois leilões públicos, extrajudiciais e sucessivos.
O julgado e a tese fixada pelo STJ prestigiam a sistemática da Lei nº 9.514/1997, fortalecendo a plena segurança, validade e eficácia do instituto da alienação fiduciária em garantia de imóveis, que continua sendo a principal modalidade de garantia real imobiliária disponível no mercado, como condição fundamental para o fomento do financiamento imobiliário e da expansão da oferta de crédito, com taxas de juros mais acessíveis aos consumidores finais de imóveis incorporados ou loteados.