Consolidamos em outro Informa os principais aspectos da Nova Lei de Licitações, disponível neste link, os quais não foram impactados pelos vetos, que seguem adiante sumarizados.
Parecer Jurídico. Foi vetada uma série de dispositivos relacionados ao parecer jurídico a ser emitido antes da divulgação do edital.
Defesa do agente público. Inaplicabilidade da defesa judicial ou extrajudicial do agente pela advocacia pública, caso o respectivo ato questionado tenha sido amparado em parecer jurídico emitido por parecerista não pertencente aos quadros permanentes da Administração. O veto se amparou na necessidade de defesa do agente público independentemente de o parecerista ser “servidor público permanente ou eventualmente um comissionado (nos casos de Municípios, por exemplo)”.
Regulação do parecer jurídico. Estipulação de regras e parâmetros para a elaboração dos pareceres jurídicos. A medida teria disposto sobre organização administrativa e procedimentos internos da Administração Pública das demais esferas e poderes, violando a separação dos poderes.
Responsabilidade do gestor. Responsabilidade pessoal e exclusiva do gestor por imputações de irregularidades em contratação cuja continuidade foi desaprovada em parecer jurídico. A previsão desestimularia o gestor a tomar decisões mais efetivas, porém não chanceladas pela assessoria jurídica.
Responsabilidade do parecerista. Responsabilidade civil e regressiva quando houver dolo ou fraude na elaboração do parecer jurídico. Esse veto decorre do fato de os advogados públicos ou privados já se submetem a diversas normas de responsabilização profissional.
Publicações. Os vetos também atingiram disposições relacionadas às publicações julgadas antieconômicas e desnecessárias – especialmente com a previsão de divulgações e publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas a ser criado. Trata-se das obrigações de publicação do extrato dos editais em diários oficiais e/ou em jornais de grande circulação e, especificamente para os Municípios, da imposição de que, até 31/12/2023, fosse feita divulgação complementar das contratações em jornal diário de grande circulação. Essas mesmas razões, aliadas à vedação de impor ônus excessivos ao contratado, motivaram o veto à obrigação de que este disponibilize o inteiro teor dos contratos e aditivos em sítio eletrônico próprio.
Financiamento por organismos estrangeiros. Exigência de despacho motivado do ente financiador, em caso de licitações com recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte. A medida seria contrária ao interesse público.
Definições sobre artigos de luxo. Limitação dos valores de referência para enquadramento dos artigos comuns e de luxo pelos demais entes e poderes aos valores de referência do Poder Executivo federal. Essa disposição violaria a separação de poderes.
Divulgação do orçamento sigiloso. Caso haja sigilo no orçamento estimado da contratação, este será tornado público apenas após a fase de julgamento de propostas. A disposição impediria a manutenção do sigilo na fase de negociação.
Margem de preferência. Possibilidade de definição da margem de preferência de 10% nas seguintes hipóteses: pelos Estados e do Distrito Federal para bens manufaturados nacionais produzidos em seus territórios e pelos os Municípios, para bens manufaturados nacionais produzidos nos Estados em que estejam situados. A disposição violaria a vedação à distinção entre brasileiros ou preferências entre si constantes no art. 19, III, da Constituição da República.
Diálogo Competitivo. Vinculação do uso dessa modalidade à ineficiência da seleção do particular pelos modos de disputa aberto e fechado. A razão do veto decorre da inadequação da restrição. Quanto à modalidade também foi vetado o controle externo pelo respectivo Tribunal de Contas obrigatoriamente anterior à celebração do respectivo contrato, pois a medida extrapolaria as competências fixadas no art. 71 da Constituição da República e o violaria o princípio da separação de poderes.
Julgamento de serviços técnicos especializados. Vinculação do uso dos critérios de julgamento de melhor técnica ou técnica e preço, em caso de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com valor superior a R$300 mil. Esta previsão retiraria o poder discricionário do administrador.
Restrição às integradas. Os regimes de contratação integrada e semi-integrada somente seriam cabíveis em licitações cujo valor supere R$10 milhões (valor mínimo dos contratos de PPP). A disposição restringiria indevidamente a utilização dos citados regimes e potencializaria o aumento de custos com a celebração de aditivos.
Depósito em conta vinculada. Disposições relacionadas ao depósito em conta vinculada dos recursos necessários à execução da etapa seguinte da execução de obras. A medida contribuiria para aumentar a estagnação de recursos na execução orçamentária e, ao promover o depósito dos valores antes do cumprimento da obrigação por parte do contratado, violaria normas orçamentárias (art. 56 da Lei nº 4.320/64).
Licenciamento ambiental. Obtenção das licenças ambientais previamente à divulgação do edital para obras e serviços de engenharia, quando tal responsabilidade for atribuída à Administração. A disposição restringiria indevidamente o uso da contratação integrada, pois nesse regime o projeto será desenvolvido pelo contratado durante a execução do contrato e, sendo o projeto uma condição para obter a licença, esta acabaria sendo exigida em uma fase que antecede o projeto que a condiciona.
Comunicabilidade entre instâncias. Na hipótese de acordo de leniência celebrado com amparo na Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção), a Administração também poderá isentar as sanções da Nova Lei de Licitações e, caso haja de acordo do Tribunal de Contas competente, as sanções previstas em suas respectivas leis orgânicas. A disposição violaria a separação de poderes.
Enunciados do TCU. Observância, pelos órgãos de controle, às súmulas do Tribunal de Contas da União relativas à aplicação da Nova Lei de Licitações, salvo motivos relevantes devidamente justificados. A disposição violaria o princípio da separação de poderes.
Sigilo de notas fiscais. Estipulação da base nacional de notas fiscais eletrônicas, de livre consulta pública, sem constituir violação de sigilo fiscal. A consulta irrestrita desconsidera a necessidade de sigilo relacionada à segurança pública ou nacional.
Regulamentação pelos entes. Estipulação de edição de somente um ato normativo por cada ente federativo, para regulamentar a Nova Lei de Licitações. A estipulação de normas para redação, alteração e consolidação de leis é matéria que cabe à lei complementar.
A equipe de Direito Público e Administrativo do Cescon Barrieu está preparada e à disposição para tratar do assunto.