173ª Sessão de Julgamento do CADE

​CADE inicia julgamento de suposto cartel no mercado de rolamentos automotivos e industriais

Trata-se de processo administrativo que apura suposta conduta de cartel no mercado de rolamentos automotivos e industriais. Entre os investigados estão as empresas AB SKF e SKF do Brasil, Schaeffler, JTEKT Corporation, Nacchi Corporation, NSK, SNR Rolamentos do Brasil e Timken, além de subsidiárias e funcionários.

A investigação teve início a partir da celebração de um Acordo de Leniência pela NSK e pessoas físicas relacionadas. Ainda, no curso do processo, Schaeffler, JTEKT Corporation, Nacchi Corporation e Timken celebraram Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) com o CADE.

Em seu voto, o Conselheiro Relator Maurício Maia afirmou que existem somente provas indiretas contra as empresas restantes no polo passivo da investigação, isto é, que não celebraram acordos com o CADE. Ainda, o conjunto probatório demonstraria que somente existiu arranjo competitivo no segmento de reposição automotiva (IAM), além de só permitir condenar a SKF e um de seus funcionários, à época da conduta.

Segundo o relator, as demais provas nos autos envolvem basicamente a narrativa feita no Acordo de Leniência e não comprovam que as supostas condutas anticompetitivas realizadas no exterior teriam afetado o mercado brasileiro de autopeças.

Em linha com o entendimento proferido por ele mesmo em outro julgado recente[1], o Conselheiro Maurício Maia também descartou a relevância de documentos apócrifos juntados aos autos, tendo em vista sua fragilidade como elemento de prova. Feitas estas considerações, votou pela condenação apenas da SKF e seu funcionário, bem como pelo arquivamento do processo em relação aos demais investigados que não celebraram acordos.

O Conselheiro Sérgio Ravagnani, entretanto, divergiu quanto ao arquivamento do processo em relação à SNR Rolamentos do Brasil. Em sua visão, deveriam ser adotados os pareceres da Superintendência-Geral e do Ministério Público Federal, que sugeriram a condenação da empresa com base em suposta prova direta, consistente no compartilhamento, via e-mail, de lista de preços com um concorrente. De acordo com o Conselheiro Sérgio Ravagnani, tal lista não estava disponível para o público em geral, sendo uma informação concorrencialmente sensível.

Na sequência, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista realizado pelo Conselheiro Luis Braido.

Tribunal do CADE inicia votação sobre proposta de TCC no âmbito de investigação que apura cartel no mercado de lousas interativas digitais

O Tribunal do CADE apreciou proposta de TCC da empresa Sistema Informática Com Imp. Exp. Ltda. no âmbito de processo administrativo que apura prática de cartel no mercado de lousas interativas digitais, supostamente praticado por revendedores da marca canadense Smart Board e pelo seu único distribuidor no Brasil, a empresa Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. (atualmente Conesul Plus Comercial e Logística Ltda).

O Conselheiro Relator Maurício Maia entendeu que a proposta cumpre todos requisitos legais, incluindo reconhecimento da participação na conduta. No acordo também foi estabelecida uma cláusula de adesão para pessoas físicas que não estavam incluídas na investigação.

Quanto à contribuição pecuniária, foi estipulado o valor de R$ 110 mil para a empresa e R$ 42 mil para pessoa física, que não detinha posição de administrador. Tais valores consideram um desconto de 15% sobre o valor das multas esperadas.

A Conselheira Paula Azevedo, entretanto, divergiu do relator e votou pela não homologação do TCC. Em seu entendimento, a proposta atenta contra a efetividade do combate às condutas anticoncorrenciais. Neste sentido, a Conselheira julgou as contribuições pecuniárias muito baixas, tanto em razão da flexibilização da base de cálculo, quanto em relação à representatividade da contribuição sobre o faturamento da proponente. Ainda, ressaltou que a jurisprudência do CADE vem estabelecendo a multa esperada para funcionários não administradores no patamar de R$ 100 mil.

O julgamento então foi suspenso por pedido de vista do Conselheiro Sérgio Ravagnani.

 

CADE julga Embargos de Declaração no PA do mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações

As empresas Redex Telecomunicações Ltda., Araguaia Indústria Comércio e Serviços Ltda. – EPP e pessoas físicas opuseram embargos de declaração contra decisão proferida pelo Tribunal do CADE na 171ª Sessão Ordinária de Julgamento, referente ao processo administrativo que apurou cartel em licitação no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações, utilizados para a construção e manutenção de rede fixa (óptica e metálica) das empresas responsáveis pelo serviço de telefonia.

Em suma, as embargantes questionaram o prazo estabelecido para recolhimento da multa após a condenação, ponto acolhido pelo Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani, que fixou prazo de 30 dias.

Além do prazo para recolhimento da multa, as embargantes apontaram supostas contradições e obscuridades, como a inexatidão no cálculo de vantagem auferida. No entanto, o relator entendeu que estes pontos já foram discutidos e esclarecidos no seu voto, sendo acompanhado por unanimidade quanto ao não provimento dos embargos nesse aspecto.

 

Embargos de Declaração da Localfrio providos pelo Tribunal do CADE em processo envolvendo cobrança de “THC2”

A Localfrio S.A. Armazens Gerais opôs Embargos de Declaração em face de decisão proferida pelo Tribunal do CADE na 171ª Sessão Ordinário de Julgamento, que deu provimento ao seu próprio Recurso Voluntário e concedeu medida preventiva, determinando que a APM Terminals Itajaí S/A se abstivesse de exigir a cobrança, aos recintos alfandegários independentes na área de influência do Porto de Itajaí/SC, de quaisquer valores de serviços de segregação e entrega de contêineres (“SSE” ou “THC2”), até que seja julgado o mérito do processo administrativo envolvendo esta prática pela empresa.

Segundo os Embargos de Declaração, a decisão do Tribunal teria deixado de determinar também a suspensão de cobrança de taxas correlatas, como de pesagem, levante e armazenagem.

O Tribunal do CADE, por unanimidade, votou pelo provimento dos Embargos de Declaração, reconhecendo a existência de obscuridade na decisão anterior, e alterando o dispositivo da decisão para fazer constar que a APMT deve se abster de exigir a cobrança também de tais taxas correlatas.

 

CADE indefere pedido de ingresso da Abrilivre como terceira interessada em operação entre Raízen e Biosev

O Tribunal do CADE, por unanimidade, indeferiu o pedido de ingresso da Associação Brasileira de Revendedores de Combustíveis Independentes e Livres – Abrilivre como terceira interessada na operação por meio da qual o Grupo Raízen pretende adquirir o controle da Biosev S.A.

A referida aquisição foi aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE ainda durante o curso do prazo de 15 (quinze) dias para pedidos de intervenção por terceiros interessados. De acordo com a Superintendência, a operação não gera prejuízos aos mercados de produção e comercialização de etanol e açúcar, geração de energia elétrica e comercialização de cana de açúcar.

A Abrilivre, entretanto, alegou que a operação geraria efeitos negativos aos consumidores por elevar o poder de mercado do Grupo Raízen em diferentes elos da cadeia produtiva de combustíveis líquidos.

Em despacho submetido ao Tribunal e aprovado por unanimidade, o Presidente do CADE, Alexandre Barreto, reconheceu que o pedido da Abrilivre foi apresentado dentro do prazo regimental, mas entendeu que não haveria relevância na intervenção solicitada, uma vez que a Abrilivre não apresentou elementos concorrenciais que indicassem que a operação geraria algum potencial lesivo aos mercados impactados. Além disso, o Presidente ressaltou que a Biosev está em processo de reestruturação de dívida bilionária, e que eventual demora na decisão poderia agravar o seu quadro econômico.

 

CADE indefere pedido da UNIDAS para revisão de sua condenação com base em jurisprudência superveniente

Em 14 de outubro de 2020, a UNIDAS – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde requereu a revisão da sua condenação por influência à adoção de conduta uniforme no mercado de saúde suplementar no estado do Rio Grande do Norte[2].

Em suma, alegou que a conduta pela qual foi condenada, em 2015, não configuraria conduta anticoncorrencial, com base em decisão do CADE proferida em processo administrativo posterior, julgado em 2018, e supostamente semelhante ao de 2015. O Tribunal do CADE, entretanto, referendou despacho da Presidência e indeferiu o pedido de revisão.

Inconformada, a UNIDAS insurgiu-se contra o referido despacho e requereu, ainda, a distribuição aleatória do pedido para relatoria por um dos conselheiros do Tribunal.

Assim, na última sessão de julgamento, o Presidente do Tribunal levou outro despacho para homologação. Em sua visão, pelo fato de o caso estar em fase de cumprimento de decisão, caberia à Procuradoria do CADE (ProCADE) proferir pareceres opinativos. Para a ProCADE, por sua vez, a condenação da UNIDAS foi baseada no conjunto probatório específico do caso. Ainda, ressalvou que um precedente não tem força de lei para tamanha modificação em uma decisão anterior do CADE. Assim, o despacho da Presidência foi pela rejeição do pedido.

O representante do Ministério Público Federal junto ao CADE também se manifestou no sentido de que a petição da UNIDAS tem como objetivo a revisão do mérito de processo administrativo que transitou em julgado há 5 anos. Entendeu que a situação não está prevista no Regimento Interno do CADE e que, até mesmo no processo civil, a ação rescisória tem um prazo de apenas 2 anos.

No entanto, a Conselheira Paula de Azevedo abriu divergência e votou pela não homologação do despacho da Presidência. Destacou que o Art. 65 da Lei 9.784/99 dispõe que “os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada“. Entendeu que tal artigo é perfeitamente aplicável aos processos administrativos do CADE, por ser aplicável de forma subsidiária em casos de omissão da legislação antitruste. Desta forma, entendeu cabível o pedido de revisão, cujo mérito deveria ser avaliado após a distribuição do caso a um Conselheiro Relator, posto que a Presidência não teria competência para relatar processos.

O Conselheiro Sérgio Ravagnani, por sua vez, acompanhou a divergência apenas quanto à possibilidade de pedido de revisão com base na Lei 9.784/99. No entanto, pontuou que a Presidência pode relatar processos de outras naturezas. Assim, entendeu o despacho da Presidência como voto, e o acompanhou no mérito pelo não cabimento da revisão no caso concreto, dadas as circunstâncias fáticas.

Os Conselheiros Luiz Hoffmann, Luis Braido e Maurício Maia votaram pela homologação do despacho da Presidência. Assim, o Plenário, por maioria, homologou o despacho da presidência, pelo não provimento do pedido de revisão.

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[1] Voto do Conselheiro Mauricio Maia no Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50, proferido em 04 de julho de 2018.

[2] Processo Administrativo nº 08021.005135/2005-37, julgado em 2015.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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