174ª Sessão de Julgamento do CADE

CADE aprova aquisição dos serviços de hemoterapia da Unimed Leste Fluminense por empresa do Grupo D’Or

O Tribunal do CADE, por unanimidade, aprovou sem restrições a aquisição, pela GSHMED Hemoterapia S.A., de 85% das ações detidas pela Unimed Leste Fluminense em uma sociedade de propósito específico, cujo objeto será a prestação de serviços médico-hospitalares em hemoterapia e banco de sangue para a rede Unimed Leste Fluminense. Segundo as partes, a operação permitirá que a Unimed Leste Fluminense amplie suas atividades, com a inclusão do esforço e da expertise da GSHMED.

O Ato de Concentração havia sido aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE (SG), em 11.11.2020. Entretanto, em 16.11.2020, a Clínica de Hemoterapia Ltda. apresentou pedido de intervenção como terceira interessada, cumulado com recurso contra a decisão de aprovação. A terceira interessada é uma empresa que atua na prestação de serviços hemoterápicos de coleta e processamento do sangue, entre outros serviços correlatos, nos munícipios de Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ. Assim, afirmou que seria titular de interesses diretamente afetados pela decisão da SG, visto que presta serviços em hemoterapia no mesmo mercado geográfico delimitado pela análise concorrencial realizada na SG.

Foi deferido o pedido de intervenção e determinada a distribuição do recurso para o Conselheiro Relator Luiz Augusto Hoffmann. Em síntese, a recorrente alegou que a operação poderia suscitar preocupações concorrenciais, especialmente tendo em vista a verticalização do mercado de saúde suplementar, isto é, as integrações entre os hospitais da Rede D’Or, os planos de saúde da rede Unimed Leste Fluminense e a prestação de serviços hemoterápicos pela sociedade de propósito específico.

Após analisar a operação, o Conselheiro Relator considerou que a operação não seria capaz de suscitar tais preocupações. A partir das oscilações nas participações de mercado, identificadas pela variação no número de transfusões, o relator concluiu que os demais agentes do mercado exercem pressão competitiva significativa sobre as requerentes. Ainda, definindo a dimensão geográfica do mercado relevante como a área metropolitana do Rio de Janeiro e com base na estrutura de oferta dos mercados de hospitais gerais (leitos não-SUS), concluiu que existem diversos hospitais de terceiros que permanecerão disponíveis aos prestadores de serviços hemoterápicos concorrentes. Com relação aos serviços de hemoterapia e planos de saúde, identificou a existência de prestadores de serviços alternativos aos do Sistema Unimed, descartando a possibilidade de fechamento do mercado. Assim, seguindo o Conselheiro Relator, o Tribunal concluiu pela aprovação da operação sem restrições.

 

Tribunal do CADE volta a avaliar aplicar multas com base em vantagem auferida, em julgamento de suposto cartel

Trata-se de Processo Administrativo que investiga suposto cartel em licitações públicas, entre 2008 e 2012, destinadas à aquisição de uniforme e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino.

De acordo com a Conselheira Relatora, Paula Azevedo, os representados detinham acesso prévio aos editais das licitações, por meio de pagamento de comissões, e se organizavam em um cartel para fixação de preços e divisão de mercado, além da troca de informações concorrencialmente sensíveis. Em relação às penas, a Conselheira Relatora pontuou que as principais autoridades do mundo consideram o total das vendas afetadas pelos cartéis no cálculo da multa, de modo a captar a gravidade, duração e os efeitos da conduta.

Assim, por se tratar de cartel clássico, a Relatora decidiu pela aplicação de alíquota-base no valor de 15% sobre o faturamento da empresa, no ano anterior à instauração do processo, para todas as pessoas jurídicas e físicas. Esta alíquota-base foi então ajustada, com base nas circunstâncias agravantes e atenuantes individualizadas para cada representado, resultando em uma alíquota-final a ser aplicada sobre o faturamento. Após a obtenção da alíquota-final, foi estimado o sobrepreço decorrente do cartel para balizar o valor da multa encontrada, isto é, para verificar se o valor final obtido inicialmente era superior ou inferior à vantagem auferida pelo cartel, quantificada pelo sobrepreço.

A Conselheira considerou ainda que, por inexistência de responsabilidade individual das pessoas físicas não-administradoras envolvidas na conduta, o processo deveria ser arquivado com relação a estas. O Presidente do Tribunal, Alexandre Barreto, pontuou que, em votos anteriores, nos quais se tentou utilizar o conceito de vantagem auferida, não havia consistência na metodologia que permitisse a replicação em outros casos. Entretanto, julgou a metodologia trazida pela Conselheira Relatora como mais consistente e merecedora de atenção pelo Tribunal.

Sendo assim, o Conselheiro Maurício Maia pediu vista do processo para avaliar a questão da dosimetria, bem como o arquivamento do processo com relação às pessoas físicas sem posição de administração.

 

CADE analisa descumprimento de Acordo de Leniência após Inquérito Administrativo ser arquivado por insuficiência de indícios

Trata-se de Inquérito Administrativo sigiloso, instaurado em 2018, para investigar a ocorrência de cartel em licitação e troca de informações concorrencialmente sensíveis. O Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani manteve o sigilo sobre a identidade dos signatários do Acordo de Leniência e sobre a suposta infração, dado que tal divulgação, em regra, deve ser feita após o julgamento de Processo Administrativo.

No presente caso, sequer houve a instauração de tal processo, uma vez que o Inquérito foi arquivado em 2020, pela Superintendência Geral, por insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica.

Adicionalmente, o representante do Ministério Público Federal junto ao CADE defendeu que os signatários do Acordo de Leniência não trouxeram nenhum elemento capaz de comprovar os fatos narrados. Assim, sugeriu a não homologação do Acordo de Leniência, bem como aplicação de pena proibindo os signatários de firmarem novos acordos de leniência por certo prazo.

A Superintendência-Geral do CADE (SG), por sua vez, sugeriu a concessão dos benefícios do Acordo de Leniência, em razão de colaboração que entendeu como relevante nas investigações.

O Conselheiro Relator discordou, entendendo que as obrigações dos signatários não foram cumpridas, inclusive com omissão de informações. Em sua visão, ao celebrar um Acordo de Leniência, os signatários firmam obrigações de resultado, como a identificação dos participantes da conduta e a obtenção de informações e documentos que comprovam a infração noticiada, além de obrigações de comportamento, como a cooperação com a instrução. Entendeu que, para que sejam concedidos os benefícios decorrentes da celebração do Acordo de Leniência, é necessário que sejam alcançados os resultados esperados ao final da colaboração, ou seja, a identificação dos participantes e a comprovação da infração – o que não ocorreu.

O Conselheiro ressalvou que os documentos e informações apresentados por um leniente não precisam, necessariamente, ensejar condenação pelo CADE. Seria necessária cautela quanto às exigências, para não desencorajar os administrados a colaborarem com a Administração Pública e desestimular a celebração de novos acordos. Por outro lado, afirmou que não podem ser admitidos acordos que não resultem em material proveitoso, por serem contrários ao próprio objetivo do instituto. Pontuou ainda que a SG também poderia ter desenvolvido novas linhas de investigação quanto à conduta noticiada, efetuando uma instrução mais robusta.

Ante o exposto, votou pelo descumprimento do Acordo de Leniência diante da não obtenção dos resultados previstos pela Lei de Defesa da Concorrência e ausência de colaboração com a instrução, cumulado com o impedimento de os signatários celebrarem novos Acordos de Leniência com o CADE por 3 anos.

Após o voto do Conselheiro Relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da Conselheira Lenisa Prado.

 

CADE condena empresas e pessoa física em cartel no mercado de rolamentos automotivos e industriais

O Tribunal do CADE condenou, por unanimidade, a SKF do Brasil Ltda. e, por maioria, a SNR Rolamentos do Brasil, por participação em cartel no mercado de rolamentos automotivos e industriais. Também foi condenado, por maioria, um funcionário da SKF. As sanções aplicadas somam cerca de R$ 88 milhões.

O julgamento teve início na 173ª Sessão Ordinária de Julgamento, mas foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Luis Braido. Na ocasião, o Conselheiro Relator Maurício Maia votou pela condenação da SKF e da referida pessoa física, bem como pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos demais investigados.

O Conselheiro Sergio Ravagnani, por sua vez, aderiu ao posicionamento do relator, divergindo apenas quanto à SNR e ao funcionário da SKF. No que tange à primeira, seguiu o posicionamento da Superintendência-Geral e do Ministério Público Federal acerca de suposta prova direta de compartilhamento de preços com concorrentes, recomendando a condenação. Já quanto à pessoa física, por se tratar de administrador não-estatutário, e pela insuficiência de elementos que corroborassem a aplicação da teoria da aparência, votou pelo arquivamento do processo.

Em seu voto-vista, o Conselheiro Luis Braido também divergiu em relação à SNR, levando em conta suposta prova de compartilhamento de lista de preços com concorrente. No entanto, entendeu que, ao contrário da SKF, a SNR deveria ser condenada apenas pela troca de informações sensíveis.

Os demais membros do Plenário acompanharam o voto-vista do Conselheiro Luis Braido em relação a SNR, bem como aderiram ao posicionamento do voto do relator quanto aos demais representados, com exceção da Conselheira Lenisa Prado, que seguiu o posicionamento divergente com relação ao funcionário da SKF.

O Tribunal do CADE também decidiu, por unanimidade, pelo arquivamento do processo em relação aos signatários do Acordo de Leniência e pela suspensão do processo em face dos compromissários de Termos de Compromisso de Cessação (TCC) até o integral cumprimento das obrigações.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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