Alerta CVM sobre possível atuação irregular no sentido de influir no comportamento de investidores

Na última semana, foram noticiadas operações de short squeeze nos mercados norte-americano e brasileiro a partir de um movimento coordenado de milhares de investidores organizado em redes sociais. 

No intuito de frear esse movimento, em especial pelos riscos que pode implicar para investidores, o regular e hígido funcionamento do mercado e a adequada formação de preços, a CVM emitiu o Alerta reforçando que a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar de forma artificial a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda, poderá caracterizar não somente infração administrativa, mas também crime, tipificado no art. 27-C da Lei 6.385/76. 

Além disso, a CVM aproveitou para relembrar que, no Brasil, o squeeze é modalidade de manipulação de preços, conforme regulada na Instrução CVM º 08/79. 

Por fim, a CVM informou que seguirá monitorando o mercado para identificar práticas ilícitas e está em permanente interação com a B3 e a BSM a fim de garantir a observância das regras de negociação e dos limites de exposição em mercados de liquidação futura. 

Entenda o contexto 

A manifestação da Autarquia por meio do Alerta insere-se no contexto dos recentes movimentos de investidores em fóruns e grupos em redes sociais com o objetivo de influenciar artificialmente o preço de valores mobiliários de determinada companhia aberta brasileira, causando prejuízos a terceiros (denominado ‘squeeze’). Em tais fóruns, nos quais o número de participantes cresce exponencialmente, investidores se articulam para adotarem uma posição específica a respeito de determinado valor mobiliário.

Apesar de recente, o movimento no Brasil não foi pioneiro. Uma primeira experiência da utilização das mídias sociais para influenciar em massa a postura de investidores – e, consequentemente, o valor das ações de determinada companhia – com o intuito deliberado de causar prejuízos a agentes do mercado envolveu ações da GameStop, rede de lojas de videogames americana. 

Na ocasião, analistas previam quedas nas ações da GameStop, em razão, principalmente, de seu modelo de negócios considerado obsoleto, pautado nas receitas de vendas em lojas físicas, que se tornaram cada vez menos procuradas pelos consumidores. Por essa razão, alguns agentes do mercado apostavam na queda das ações dessa companhia (movimento denominado ‘short’ ou ‘operar vendido’). Nada obstante, pequenos investidores individuais reunidos em fórum de comunidade de mídia virtual, uniram-se contra o movimento do mercado e passaram a adquirir ações da GameStop em grande escala, o que gerou expressivo aumento na demanda pelas ações e, consequentemente, na sua cotação em bolsa.

Em razão do aumento do preço de cotação das ações, investidores que inicialmente apostavam na queda da cotação da GameStop foram obrigados a reverter suas posições para evitar maiores perdas (por meio de movimento denominado “short squeeze”), causando uma pressão positiva ainda mais significativa na cotação das ações de emissão da companhia, que alcançou valorização de 1.800% no valor de mercado em poucos dias. 

Dado o ineditismo dos referidos eventos nos mercados norte-americano e brasileiro, o tratamento da questão ainda poderá apresentar desafios adicionais, em especial para os reguladores na identificação dos responsáveis e das condutas caracterizadoras da prática ilícita. O tratamento da questão poderá envolver, ainda, como próximos passos, discussões a respeito de possíveis medidas preventivas, tanto por parte dos reguladores, quanto por parte das próprias companhias abertas e seus administradores, aptas a evitar ou mitigar movimentos de manipulação artificial ante as eventuais oscilações atípicas injustificadas em valores mobiliários emitidos por companhias abertas. 

Acesse aqui a íntegra do Alerta.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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