Anatel e Ministério da Fazenda abrem Tomadas de Subsídios para promover o diálogo sobre a regulação de plataformas digitais

​A Agência Nacional de Telecomunicações abriu, em 15 de janeiro de 2024, a Tomada de Subsídio nº 26/2023 para promover um diálogo com os interessados na regulamentação dos deveres dos usuários de telecomunicações, que já tinha sido objeto da Tomada de Subsídio nº 13/2023. À época, a Anatel pretendeu obter insumos sobre a necessidade de regras específicas para os grandes usuários ou aqueles que demandem algum tratamento regulatório peculiar. Após o recebimento das contribuições da sociedade, a Agência identificou determinados problemas regulatórios e entendeu ser necessário investigar e avaliar o contexto regulatório em que se insere a iniciativa, o que motivou a abertura da Tomada de Subsídio nº 26/2023.

Nela, a Agência aborda os seguintes temas:

  1. impacto nas redes de telecomunicações;

  2. desequilíbrio regulatório entre agentes do ecossistema digital;

  3. desequilíbrio da proteção dos consumidores nos ambientes tradicional e digital;

  4. indícios de competição desequilibrada entre os atores do ecossistema digital;

  5. desequilíbrio entre os investimentos cabíveis a cada agente do ecossistema digital com vistas à expansão e à sustentabilidade da infraestrutura de rede; e

  6. desequilíbrio entre os distintos agentes do ecossistema digital quanto a medidas de transparência.

A Anatel elenca problemas relacionados ao uso inadequado de redes de telecomunicações, assimetrias regulatórias envolvendo Content Distribution Networks (“CDNs“) e provedores de Serviço de Valor Adicionado (“SVA“), além da sustentabilidade da expansão da infraestrutura de telecomunicações. O documento destaca, ainda, alternativas preliminares de solução às questões identificadas como problemáticas, cogitando, inclusive, a adoção da prática conhecida como fair share.

De olho nas crescentes discussões acerca do tema, especialmente diante do aumento de casos envolvendo plataformas digitais submetidos à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) nos últimos anos, bem como das iniciativas regulatórias recém implementadas em jurisdições mais maduras, o Ministério da Fazenda busca compreender o cenário das plataformas digitais sob aspectos econômicos e concorrenciais.

Nesse contexto, em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Tomada de Subsídio nº 1/2024, trazendo questionamentos sobre a eventual necessidade de alteração da legislação concorrencial vigente, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e da regulação das plataformas digitais, além de quais aspectos deveriam ser objeto de regulação.

O Ministério da Fazenda indaga sobre os seguintes tópicos:

  1. objetivos e racional regulatório;

  2. suficiência e adequação do modelo de regulação econômica e defesa da concorrência atual;

  3. desenho de eventual modelo regulatório de regulação econômica pró-competitiva; e

  4. arranjo institucional para regulação e supervisão.

Dentre os questionamentos trazidos nas Tomadas de Subsídio, destacam-se:

Anatel – Tomada de Subsídio nº 26/2023

  • Avaliando-se o período da pandemia de Covid-19 e as medidas tomadas para mitigar o aumento do tráfego de dados por força das medidas de isolamento, com impactos no volume de dados trafegados, em especial de vídeos (streaming, vídeo chamadas, reuniões e eventos online, educação à distância, entre outros), como se pode avaliar a tendência futura de aumento desse tráfego e os possíveis riscos de um desalinhamento entre a demanda e a capacidade das redes, com reflexos na prestação do serviço, em especial na qualidade dos serviços prestados?

  • Sob a perspectiva das redes de telecomunicações, que medidas poderiam ser adotadas para redução do número de chamadas abusivas?

  • Considerando a assimetria regulatória entre os serviços prestados pelas plataformas digitais e os serviços prestados pelas prestadoras de telecomunicações, qual elemento você considera o mais gravoso?

  • Como você acha, do ponto de vista da regulação econômica, que modelos como o zero rating, acesso patrocinado, data rewards, entre outros, podem afetar (positiva e negativamente) os mercados envolvidos nesse tipo de modelo?

  • Nos mercados digitais em que há competição entre serviços substitutos e serviços de telecomunicações tradicionais, quais as principais falhas de mercado que você identifica?

  • Quais medidas a Anatel deve tomar para buscar uma competição equilibrada entre SVAs que podem substituir os serviços de telecomunicações?

Ministério da Fazenda – Tomada de Subsídio nº 1/2024

  • Que razões econômicas e concorrenciais justificam a regulação de plataformas digitais no Brasil?

  • O arcabouço legal e institucional existente para defesa da concorrência – notadamente a Lei nº 12.529/2011 – é suficiente para lidar com as dinâmicas relacionadas às plataformas digitais?  Há problemas concorrenciais e de natureza econômica que não são abordados de forma satisfatória pela legislação atual? Que aperfeiçoamentos seriam desejáveis ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) para lidar de maneira mais efetiva com as plataformas digitais?

  • As definições da Lei 12.529/2011 relacionadas ao poder de mercado e ao abuso de posição dominante são suficientes e adequadas, da forma como são aplicadas, para identificar poder de mercado de plataformas digitais? Se não, quais as limitações?

  • Em qual medida a lei de defesa da concorrência oferece dispositivos para mitigar preocupações concorrenciais que surgem a partir das relações verticais ou de complementariedade em plataformas digitais? Quais condutas com potencial anticompetitivo não seriam identificadas ou corrigidas por meio da aplicação do ferramental antitruste tradicional?

  • Em relação ao controle de estruturas, é necessário algum tipo de adaptação nos parâmetros de submissão e análise de atos de concentração que busque tornar mais efetiva a detecção de potenciais danos à concorrência em mercados digitais?

  • Há riscos para o Brasil decorrentes da não adoção de um novo modelo regulatório pró-competitivo, especialmente considerando o cenário em que outras jurisdições já adotaram ou estão em processo para adotar regras específicas voltadas a plataformas digitais, levando em conta a atuação global das maiores plataformas? Quais benefícios poderiam ser obtidos pela adoção de uma regulamentação análoga no Brasil?

  • É necessário haver um regulador específico para supervisão e regulação de grandes plataformas digitais no Brasil, considerando-se apenas a dimensão econômico-concorrencial?

A Tomada de
Subsídio nº 26/2023 da Anatel estará aberta a contribuições até 15 de abril de
2024 pelo Anatel
Participa
e a Tomada de Subsídio nº 1/2024 do Ministério da Fazenda ficará
aberta até 18 de março de 2024 pelo Participa
+ Brasil
.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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