A Resolução foi publicada pela ANEEL em 03 de dezembro de 2020, em consonância com as condições de repactuação previstas pela Lei nº 14.052/2020.
Com a vigência da Resolução, a ANEEL estabeleceu um cronograma dos procedimentos que deverão ser adotados para a repactuação e solicitação da compensação de acordo com os órgãos responsáveis.
A compensação dos agentes de geração ocorrerá por meio de extensão do período de outorga da concessão e estará condicionada à (a) desistência das ações judiciais e (b) renúncia de qualquer pretensão relativa à isenção ou mitigação dos riscos hidrológicos relacionados ao MRE, no prazo de 60 dias da publicação pela ANEEL de Resolução Homologatória com os resultados das compensações e extensão dos contratos de geradores aptos. Usinas enquadradas no regime de cotas não terão direito à extensão do período de outorga.
O cronograma abaixo indica os prazos para os principais procedimentos estabelecidos pela ANEEL em sua Resolução:
Parte Responsável | Prazo | Procedimento | |
1 |
ONS e EPE
|
D+10* | Prover à CCEE as informações necessárias para cálculo da compensação, conforme critérios da Resolução. |
2 |
CCEE
|
D+90 | Informar à ANEEL o valor da compensação devida e o prazo de extensão das outorgas de usinas integrantes do MRE†. |
3 |
ANEEL
|
D+120 | Publicação pela Agência de Resolução Homologatória com os resultados de compensação e extensão de usinas aptas ao procedimento. |
4 |
Geradores
|
D+(121-180) | Manifestação de gerador apto e interessado. |
*Contados da data da publicação da Resolução.
†Usinas com outorga vigente na data de publicação da Lei 14.052/20
Para mais informações acerca da Lei nº 14.052/2020 e da repactuação do risco hidrológico, acesse aqui o informa já circulado sobre o tópico.
Clique aqui para acessar a íntegra da Resolução Normativa nº 895/2020.
.