1- DA TOMADA DE SUBSÍDIOS
Foi disponibilizada no dia 13.05.2021 a Tomada de Subsídios ANM nº 04/2021 (“TS”), que pretende obter contribuições da sociedade acerca da nova Resolução que será publicada com o objetivo de consolidar, no âmbito da Agência Nacional de Mineração (“ANM”), as normas que regulam a Segurança de Barragens, em conformidade com as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.066/2020, que alterou a Política Nacional de Segurança de Barragens (“PNSB”).
A TS, que ficará disponível para contribuições no período de 13 de maio a 01 de junho de 2021, contempla proposta de regulamentação que faz parte da 2º fase da Agenda Regulatória da ANM, cujo objetivo é promover a consolidação dos Normativos de Segurança de Barragem, em atendimento ao Decreto Federal nº 10.139/2019.
A ANM espera que a TS consiga (i) obter subsídios e informações adicionais sobre a minuta do “Normativo de Segurança de Barragens”; (ii) Propiciar aos agentes econômicos e interessados a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões; (iii) Identificar os aspectos relevantes à matéria objeto da tomada de subsídios e dar publicidade, transparência e legitimidade às ações da ANM.
O curto prazo disponível de 20 dias para a realização dessa Tomada de Subsídios, decorre da necessidade de atendimento ao prazo do Decreto nº 10.139/2019, para consolidação e revisão dos normativos inferiores a decreto para a área de Segurança de Barragens.
Também foi apresentado, por meio do Despacho nº 59.086/GSBM/ANM/2021, um cronograma com as próximas etapas que serão tomadas até que haja a publicação definitiva da minuta final da resolução, de acordo com as fases abaixo listadas:
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Estudos Preliminares (EP) – até 30/05/2021.
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Minuta da Resolução (MR), Nota Técnica (NT) e Análise de Impacto Regulatório (AIR) – até 03/06/2021.
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Consulta Pública (45 dias) – de 04/06 a 20/07/2021.
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Análise das Contribuições da Consulta Pública (AC – 30 dias) – até 20/08.
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Análise Jurídica (AJ – 45 dias) – até 05/10/2021.
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Análise Institucional (AI – 45 dias) – até 18/11/2021.
Como se vê, a pretensão da ANM é de que todas as etapas preparatórias para a publicação da nova Resolução sejam concluídas até 18/11/2021, a partir de quando restará pendente a deliberação da Diretoria Colegiada, eventual aprovação da minuta de Resolução e sua posterior publicação no Diário Oficial da União – DOU.
2- DA MINUTA DE RESOLUÇÃO:
A minuta de Resolução que foi disponibilizada à consulta pública por meio da Tomada de Subsídios contém a proposta de consolidação e posterior revogação da Portaria DNPM nº 70.389/2017, da Resolução ANM nº 13/2019, da Resolução ANM nº 32/2020, da Resolução ANM nº 40/2020, da Resolução ANM nº 51/2020 e da Resolução ANM nº 56/2021, todas atualmente vigentes e afetas à temática de Segurança de Barragens.
A Resolução foi estruturada em 13 capítulos técnicos, sendo eles:
Capítulo |
Principais alterações |
Art. 2º: Conceitos e definições. |
Foram introduzidos novos conceitos e definições, tais como os de “ALARP”, “Controles Críticos”, EdR, ECJ, entre outros. |
I – Do Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração e do Cadastro Nacional de Barragens de Mineração; |
Requisito já previsto nas regulamentações de Segurança de Barragens existentes, com alterações decorrentes das inovações previstas pela Lei 14.066/2020 |
II – Do Plano de Segurança de Barragens; |
Requisito já previsto nas regulamentações de Segurança de Barragens existentes, com alterações decorrentes das inovações previstas pela Lei 14.066/2020 |
III – Da Revisão Periódica de Segurança da Barragem; |
Requisito já previsto nas regulamentações de Segurança de Barragens existentes, com alterações decorrentes das inovações previstas pela Lei 14.066/2020 |
IV – Das Inspeções de Segurança Regulares |
Requisito já previsto nas regulamentações de Segurança de Barragens existentes, com novos requisitos relativos aos Fatores de Segurança, séries históricas de precipitação, estudos hidrológicos e estudos de capacidade dos vertimentos alinhado às regulamentações e melhores práticas internacionais a serem considerados na elaboração do Relatório de Inspeção de Segurança Regular e Especial e Revisão Periódica de Segurança de Barragens; |
V – Das Inspeções de Segurança Especiais |
Requisito já previsto nas regulamentações de Segurança de Barragens existentes; |
VI – Do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração |
Requisito já previsto nas regulamentações de Segurança de Barragens existentes e com alterações decorrentes das inovações previstas pela Lei 14.066/2020; |
VII – Processo de Gestão de Risco |
Requisito novo para identificação, análise, avaliação dos riscos e classificação destes em aceitável, ALARP e não aceitável; |
VIII – Das Medidas Regulatórias Locacionais para Barragens de Mineração |
Requisito já previsto nas regulamentações de Segurança de Barragens existentes e com alterações decorrentes das inovações previstas pela Lei 14.066/2020; |
IX – Do Credenciamento Técnico em Segurança de Barragens de Mineração e da Qualificação Técnica Mínima |
Requisito novo decorrente das inovações previstas pela Lei 14.066/2020; |
X – Das Soluções Voltadas à Redução do Aporte de Água Operacional nas Barragens |
Requisito já previsto nas regulamentações de Segurança de Barragens existentes; |
XI – Das Responsabilidades |
Requisito já previsto nas regulamentações de Segurança de Barragens existentes, com novos requisitos relativos ao Engenheiro de Registros (EdR). |
XII – Das Penalidades e Medidas Cautelares |
Requisito já previsto nas regulamentações de Segurança de Barragens existentes e com alterações decorrentes das inovações previstas pela Lei 14.066/2020; |
XIII – Das Disposições Finais e Transitórias |
Requisito já previsto nas regulamentações de Segurança de Barragens existentes e com alterações decorrentes das inovações previstas pela Lei 14.066/2020 |
Dentre as principais novidades trazidas pela nova minuta de Resolução, além da previsão de alguns novos conceitos, houve a inclusão da obrigação de que o empreendedor deverá implementar Processo de Gestão de Riscos para Barragens de Mineração – PGRBM, para barragens com DPA alto.
A minuta de Resolução também elenca as hipóteses de interdição de barragens, dentre as quais constam (i) a não apresentação da DCE; (ii) a não apresentação de DCO; (iii) o não atendimento aos prazos e obrigações relativos à descaracterização das barragens de mineração, quando aplicável; (iv) o não preenchimento dos Extratos de Inspeção Regular – IER, durante o período de quatro quinzenas subsequentes; (v) o envio de EIR com pontuação 6 na mesma coluna da Matriz de Classificação da Categoria de Risco, durante o período de quatro quinzenas subsequentes; (vi) caso o fator de segurança esteja momentaneamente abaixo dos valores mínimos estabelecidos pela norma ABNT; (vii) quando o volume para amortecimento de cheias atingir o valor do volume de espera e (viii) quando se identificar a não implementação dos sistemas automatizados de acionamento de sirenes, quando cabível.
Ressalta-se que, as barragens de mineração também estão sujeitas à interdição em caso de acionamento de situação de emergência ou descumprimento das obrigações previstas na minuta de Resolução.
No que se refere ao Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração – PAEBM, houve a inclusão da exigência de o empreendedor se articular com à Defesa Civil objetivando à evacuação preventiva da população inserida na Zona de Auto Salvamento – ZAS, em caso de acionamento de Nível 2 de emergência, bem como elencou-se nova provisão referente ao denominado “Nível de Alerta“, até então inexistente na legislação, que previa apenas os níveis 1, 2 e 3 de emergência.
Os empreendedores com barragens de mineração para disposição de rejeitos, em operação, deverão também implementar soluções voltadas à redução do aporte de água operacional nas barragens.
Outra novidade é a necessidade de designação de um Engenheiro de Registro (EdR) para todas as barragens que possuírem DPA alto, profissional que deverá avaliar a estrutura continuamente, ser externo à empresa, não ser o projetista de estrutura e tampouco o emissor da RPSB.
Ainda, houve alteração no valor das multas decorrentes do descumprimento de obrigações vinculadas às normas de segurança de barragem, que agora variam entre R$4.000,00 (quatro mil reais) a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com possibilidade de cobrança em dobro no caso de reincidência específica dentro de cinco anos.
Por fim, para as barragens de mineração classificadas como de médio ou alto risco ou de médio ou alto dano potencial associado, fica o empreendedor obrigado a apresentar caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras, o que deverá ser feito para as barragens de mineração já existentes até 1º/10/2022.
A despeito das alterações introduzidas, a ANM afirmou[1] que não pretende, com a nova Resolução, onerar excessivamente os empreendedores que possuem barragens em suas operações, pois a maioria dos requisitos já seriam exigidos nas regulamentações existentes, além de os empreendedores já possuírem, ao menos, parte dos procedimentos exigidos na norma devidamente implementados, de modo que deverão ser realizadas apenas algumas adaptações aos sistemas já existentes nos empreendimentos.
A Equipe de Direito Minerário do Cescon Barrieu se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da matéria.