ANM abre Tomada de Subsídios sobre os Tributos Incidentes na Mineração para cálculo da CFEM

​A Lei nº 13.540/2017 alterou
as leis nº 7.990/1989 e 8.001/1990 para introduzir mudanças relevantes a
respeito da CFEM, em especial, relacionadas à sua base de cálculo, hipótese de
incidência, deduções e alíquotas, consolidando um novo marco para a estrutura
de aplicação de CFEM.

Diante da existência de uma
série de conceitos jurídicos abertos relacionados aos “tributos incidentes
sobre a comercialização”, a serem deduzidos da base de cálculo da CFEM-Venda, a
ANM abriu a Tomada de Subsídios com o objetivo de coletar informações e
identificar os principais aspectos a serem analisados no âmbito da
regulamentação do tema.

Para tanto, foram
apresentadas 10 (dez) questionamentos a serem respondidos pelo setor regulado a
título de contribuição:

1 –
O que é comercialização?

2 –
Especificamente nas empresas de mineração, quais são as atividades ou funções
que caracterizam atos de comercialização?

3 –
Qual o conceito de tributos incidentes?

4 –
Quais são os tributos incidentes na comercialização de bens minerais?

5 –
No caso de tributos apurados pela sistemática da não-cumulatividade, qual
saldo/montante representa o tributo incidente na comercialização? O saldo a
recolher (resultante do encontro dos saldos credores e devedores), ou o valor
do débito do tributo (alíquota x base de cálculo)?

6 –
No caso do regime tributário Simples Nacional, quais são os tributos incidentes
na comercialização de bens minerais?

7 –
Para fins de apuração da base de cálculo da CFEM, os tributos incidentes a
serem deduzidos devem considerar o regime de competência, ainda que a empresa
apure os tributos pelo regime de caixa. Considerando a afirmação acima, qual a
sua opinião a respeito deste assunto?

8 –
Quais são os tipos de benefícios fiscais (sobre os tributos incidentes na
comercialização de bens minerais)? De que forma esses benefícios impactam na
apuração da base de cálculo da CFEM? Exemplifique.

9 –
Qual é o impacto do diferencial de alíquota do ICMS, incidente na
comercialização de bem mineral, na apuração da base de cálculo da CFEM?

10 –
Além dos aspectos tratados nas questões acima, há outros que a ANM deva avaliar
no âmbito do tema (Regulamentação da Lei nº 13.540, de 2017: tributos
incidentes) a ser regulamentado?

O prazo para o envio de
contribuições no âmbito da Tomada de Subsídios se encerrará no 09.12.2022, e as
contribuições poderão ser feitas por meio do ANM
Participa, através do link.

Para verificar na íntegra o
conteúdo do Aviso de Tomada de Subsídios nº 01/2022, clique aqui.

Também é possível acessar as
leis mencionadas no presente informa pelos links abaixo:

Lei
nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017

Lei nº 8.001, de 13
de março de 1990

Lei nº 7.990, de 28
de dezembro de 1989

O time de
Tributário da Mineração do Escritório Cescon Barrieu está acompanhando o
assunto e seus desdobramentos e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas
e prestar apoio a todos os eventuais interessados.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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