Ministério do Meio Ambiente abre consulta pública para regulamentação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico

​A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei Federal nº 12.305/2010) estabelece que os sistemas de logística reversa previstos no caput do art. 33 se estendem a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.  

Assim, por meio da PNRS, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens são obrigados a estruturar e implementar sistema de logística reversa.

Nesse contexto, em 25/11/2015, foi assinado Acordo Setorial para Implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral tendo como objetivo garantir a destinação final ambientalmente adequada de embalagens compostas de papel e papelão, plástico, alumínio, aço, vidro, ou ainda pela combinação destes materiais.

Embora a PNRS seja um grande marco na gestão de resíduos do país de forma sustentável, a lei acabou não especificando a distribuição de competências e responsabilidades dos envolvidos no sistema, o que acabou gerando uma alta judicialização das controvérsias ocasionadas por sua imprecisão, relacionadas à ausência de individualização das obrigações de cada um dos envolvidos e à correta forma de cooperação.

Portanto, por meio da atual consulta pública, o MMA busca regulamentar o § 2º do caput do art. 32 e o § 1º do caput do art. 33 da PNRS e instituir sistema específico de logística reversa de embalagens de plástico colocadas no mercado interno, mediante retorno das embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

A proposta prevê a estruturação da implementação do sistema de logística reversa de embalagens em duas fases consecutivas, a saber:

1- Fase 1, que terá início com a entrada em vigor do Decreto e duração de 180, compreendendo:

(i)   A instituição de grupo de acompanhamento de performance -GAP, constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de precursores ou embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, responsável pelo acompanhamento da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

(ii)   A adesão dos fabricantes e importadores à entidade gestora, por meio de instrumento jurídico aplicável, no modelo coletivo, ou apresentação ao GAP de seu modelo individual para execução de todas as atividades de sua responsabilidade no sistema de logística reversa objeto deste Decreto;

(iii)   A adesão dos comerciantes e distribuidores à entidade gestora, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou formalização de sua participação em sistema individual próprio ou de algum fabricante para execução de todas as atividades de sua responsabilidade no sistema de logística reversa objeto deste Decreto;

(iv)   A instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa objeto deste Decreto, conforme Capítulo V deste Decreto;

(v)   A elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, bem como qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores e gestores municipais e estaduais para apoiar a implementação e operacionalização do sistema, conforme o Capítulo XV deste Decreto;

(vi)   A elaboração do Manual Operacional Básico e do Plano Operativo pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo; e

(vii)   A estruturação, pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelos responsáveis por modelos individuais, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, de um mecanismo que permita o reporte dos dados necessários ao monitoramento e acompanhamento do sistema de logística reversa de embalagens de plástico pelas entidades gestoras e modelos individuais, de forma integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos -Sinir, conforme critérios definidos neste Decreto.

2-    Fase 2, que terá início imediatamente após o término do prazo estabelecido para a Fase 1, compreendendo:

(i)   A instalação de pontos de recebimento e de consolidação, conforme estabelecido no art. 55 deste Decreto, mediante Plano Operativo a ser elaborado pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo;

(ii)   A formalização de instrumento legal entre cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis legalmente constituídas e habilitadas e associações, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, na forma da legislação e conforme o Capítulo XIII deste Decreto;

(iii)   A destinação final ambientalmente adequada de embalagens de plástico, conforme metas estabelecidas no Capítulo XVI deste Decreto;

(iv)   A execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico; e

(v)   O monitoramento e avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, conforme critérios estabelecidos no Capítulo XVII deste Decreto.  

A proposta em comento permite também uma potencial diminuição da judicialização dos casos, pois complementa e especifica quais as obrigações de cada uma das partes envolvidas no ciclo de vida das embalagens de plástico, bem como a forma de implementação individualizada dos participantes.

Em linhas gerais, o consumidor é responsável pela devolução das embalagens de plástico utilizadas aos pontos de recebimento, que serão mantidos e operados pelos comerciantes e distribuidores, com a subsequente devolução aos fabricantes e importadores, os quais são responsáveis pelo transporte dos materiais recolhidos, manutenção e operação dos pontos de consolidação e, finalmente, pela destinação final ambientalmente adequada. Com a distribuição de obrigações, torna-se mais clara as responsabilidades individuais dos envolvidos, sendo possível que haja uma diminuição na judicialização de ações.

Adicionalmente, a referida proposta estabelece os seguintes percentuais mínimos regionais e nacional como metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de plástico descartáveis relativamente à quantidade de embalagens de plástico descartáveis, em massa, colocadas no mercado nacional:

           Capturar.PNG 

Por fim, a proposta de Decreto também estabelece os seguintes percentuais mínimos nacionais como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado:

tbl.PNG

 

A consulta pública  será realizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, encerrando-se no dia 04/11/2022 e é crucial para que todos os envolvidos expressem suas impressões e experiências sobre o sistema, justamente com o intuito de diminuir as controvérsias sobre o assunto. Nessa fase de consulta, ainda é possível solucionar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as obrigações individuais dos envolvidos e a colaboração conjunta de todos.

Para encaminhar as contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas, basta clicar aqui e seguir os passos disponibilizados pelo MMA.

A equipe de Direito Ambiental do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Para saber mais sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, sistemas de logística reversa e fomento à indústria de reciclagem no país, confira também os nossos materiais sobre o assunto:

Novas regras para fomento da reciclagem no Brasil

Publicado novo regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

Publicado regulamento de logística reversa de embalagens no estado do Mato Grosso do Sul

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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