Covid-19: CADE suspende prazos de alguns tipos de procedimentos

Não serão suspensos, portanto, os prazos relativos aos (i) atos de concentração; (ii) inquéritos administrativos; (iii) procedimentos preparatórios; (iv) acordos de leniência; (v) termos de compromisso de cessação de conduta (TCCs) e acordos em controle de concentrações (ACCs); (vi) consultas; e (vii) termos de compromisso e desempenho (TCDs) monitorados.

Além disso, a nota esclarece que, em que pese a suspensão de tais prazos em relação aos representados, os procedimentos continuarão em normal tramitação, ou seja, os atos processuais que competem ao CADE (Superintendência-Geral e Tribunal) continuarão a ser realizados.

Na última Sessão de Julgamento do CADE, ocorrida em 18 de março, o Presidente informou que o CADE adotaria medidas de teletrabalho e reuniões e audiências por conferência eletrônica para que a autarquia mantivesse seu funcionamento normal, até eventual segunda determinação do governo.

Em 23 de março foi divulgado no website do CADE uma mensagem de seu presidente à comunidade antitruste e à sociedade em geral reafirmando que o CADE continuaria funcionando normalmente, mas que estaria atento às dificuldades dos diversos setores da sociedade e que, nesse sentido, seria razoável e compreensível na análise de demandas específicas que surgissem.

No mesmo dia, porém, foi publicada na edição extra-C do Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 928/2020, que alterou a Lei nº 13.979/2020 (Lei Nacional da Quarentena) para prever, entre outros, que “não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade (…)” (art. 6º-C).

Assim, um posicionamento formal já era esperado frente aos recentes acontecimentos e à edição da Medida Provisória 928/2020. Foi de fundamental importância confirmar que os atos de concentração tramitarão normalmente. A Lei de Defesa da Concorrência (art. 63) veda a suspensão dos prazos aplicáveis a atos de concentração por qualquer motivo, excetuando-se a falta de quórum no Tribunal Administrativo do CADE, como infelizmente ocorreu no ano passado.

Além disso, no que tange aos procedimentos relativos à apuração de condutas anticompetitivas, é importante destacar que a função exercida pelo CADE tem papel fundamental na economia, sobretudo em momentos de crise. Recentemente, inclusive, a Superintendência-Geral do CADE iniciou coleta de dados para potencial investigação de aumento abusivo de preços de produtos como máscaras cirúrgicas, álcool em gel e medicamentos para tratar os sintomas do coronavírus.

A área concorrencial do Cescon Barrieu está atenta a todas as movimentações do CADE nesse período e disponível para esclarecer quaisquer dúvidas. Ainda teremos novidades a respeito de possíveis alterações no Regimento Interno do órgão para possibilitar a realização de sessões de julgamento por meio virtual que serão informadas tão logo sejam disponibilizadas pelo CADE.

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Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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