A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a responsabilização dos sócios por dívida contraída pela empresa passou a exigir a instauração, pelo credor, de incidente processual específico para demonstração de abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – o “IDPJ”.
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) havia decidido que o julgamento desfavorável desse tipo de incidente não ensejaria a condenação do credor ao pagamento de honorários de sucumbência. Isso porque, de acordo com o Código de Processo Civil, apenas decisões com natureza jurídica de sentença poderiam impor condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, não sendo este o caso do incidente, que é resolvido por decisão interlocutória.
Mesmo que essa decisão não tivesse efeito vinculante, o entendimento passou a ser amplamente adotado pelas Turmas do STJ e por grande parte dos Tribunais.
Contudo, em 12.09.2023, no julgamento do Recurso Especial nº 1.295.959/SP, a Terceira Turma do STJ, por maioria, decidiu que o credor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no caso de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O STJ entendeu que a litigiosidade justificaria a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que se trate de uma demanda incidental, inclusive porque em outros tipos de incidente também se admite tal condenação.
Embora ainda não haja uniformidade na jurisprudência, esse novo entendimento, que não é vinculante, poderá ser aplicado, eventualmente sujeitando o credor ao risco de ter de desembolsar de 10% a 20% do valor cobrado na ação de execução, caso não consiga comprovar adequadamente a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.