O Ofício endereça, em especial, os questionamentos realizados sobre as seguintes matérias: (i) desenquadramento das carteiras dos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução CVM 555”); (ii) utilização, para fins de resgate, do valor das cotas obtido no fechamento do dia anterior, nos fundos regulados pela Instrução CVM 555 cujo regulamento determina que seja utilizado o valor das cotas obtido na abertura do dia no qual é feito o resgate; (iii) realização das assembleias gerais de cotistas de fundos de investimento; (iv) forma de troca de informações entre os prestadores de serviço de fundos de investimento; e (v) constituição de provisão para devedores duvidosos nos fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) regulados pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada (“Instrução CVM 356”).
Apresentamos a seguir um resumo do entendimento da CVM sobre as matérias referidas acima:
Desenquadramento de Carteira
Visando a manutenção das características predominantes de risco em cada categoria de fundos de investimento, a Instrução CVM 555 determina que gestores e administradores respeitem certos limites de concentração para as classes de ativos que compõem a carteira de cada tipo de fundo.
A CVM ressalta que a própria norma contém previsão de que em situações atípicas, especialmente quando há aumento na volatilidade no mercado, o gestor pode se deparar com desenquadramento passivo da carteira do fundo, ocasionada por fatos exógenos e alheios a sua vontade.
Nestas situações, a Instrução CVM 555 estabelece que o gestor não está sujeito às penalidades aplicáveis, desde que o desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 dias e não resulte em alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos seus cotistas.
No entanto, no atual contexto, a CVM entende que, tanto para os fundos regulados pela Instrução CVM 555, como para os demais tipos de fundos, “o prazo de reenquadramento considerado como razoável dependerá do prazo pelo qual perdure a excepcionalidade, a natureza e estrutura de liquidez da carteira”.
Com esse entendimento, a CVM flexibilizou o prazo para reenquadramento das carteiras dos fundos, sem contudo fixar um novo prazo máximo, que dependerá das circunstancias de mercado e das características de cada fundo. A área técnica da CVM ressaltou, no entanto, que não deixará de avaliar se as medidas adotadas pelo gestor e pelo administrador, referentes à gestão e monitoramento da carteira do fundo, respectivamente, são compatíveis com as circunstâncias e em linha com os seus deveres fiduciários de promover a solução do desenquadramento.
Cota de Abertura x Cota de Fechamento
Foi levado ao conhecimento da CVM a dificuldade que administradores de fundos de investimento têm enfrentado para realizar o cálculo do valor da cota na abertura dos mercados (para os fundos que adotam essa prática), dada a alta volatilidade dos mercados.
Atribuir valor às cotas na abertura dos mercados é especialmente relevante para os fundos de investimento com liquidez diária.
Diante da dificuldade operacional indicada por determinados participantes do mercado para calcular o valor da cota dos fundos na abertura dos mercados, a CVM entende que tais fundos poderão, excepcionalmente e durante a vigência das atuais circunstâncias, utilizar, para fins de pagamento de aplicações e resgates, o valor atribuído às cotas no fechamento dos mercados.
Para exercer referida faculdade, o fundo deverá divulgar fato relevante, informando aos cotistas sobre a temporária restrição operacional a que está sujeito.
Realização de Assembleias Gerais
A CVM publicou em 25 de março de 2020 a Deliberação CVM 848 (objeto de Informa específico, que pode ser consultado em [link]) permitindo o adiamento da realização de assembleias gerais ordinárias de fundos de investimento, flexibilizando excepcionalmente os prazos previstos em normas específicas.
A CVM, por meio do Ofício, reforça o entendimento com relação aos fundos de investimento, principalmente nas circunstâncias em que não seja possível a realização das assembleias gerais de forma remota, virtual ou por meio de consulta formal, e indica que o mesmo tratamento deve ser adotado com relação às assembleias gerais de titulares de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e de certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”).
Tendo em vista a excepcional situação sanitária, a CVM admite que as assembleias gerais de titulares de CRI e CRA também sejam realizadas por meio virtual e remoto ou, ainda, adotem mecanismos de consulta formal. E, caso a realização por estes meios não seja possível, as companhias securitizadoras poderão adiar as referidas assembleias, pelos mesmos prazos dilatados conferidos aos fundos de investimento por meio da Deliberação CVM 848.
Troca de Informações entre Prestadores de Serviço de Fundos de Investimento
Sobre esse ponto, o Ofício esclarece que não há uma regra que estabeleça um formato específico para a troca de informações ou, ainda, exija a troca física de documentos, comunicações ou realização de contato pessoal entre os prestadores de serviço de fundos de investimento.
Vale ressaltar que, no dia 19 de março de 2020, o governo fez publicar o Decreto 10.278/2020, para regulamentar a digitalização de documentos físicos, conforme previsão constante da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874). O referido decreto estabelece que, para os documentos celebrados entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Provisionamento para Devedores Duvidosos em Carteiras de FIDC
É esperado que as medidas adotadas pelo governo para contenção do contágio pelo COVID-19 tenham impacto relevante na capacidade das empresas de honrarem suas obrigações financeiras de curto e médio prazos.
Antevendo aumento significativo nos atrasos e renegociações de títulos nas carteiras dos FIDC, diversos participantes do mercado têm consultado a CVM sobre a interpretação de dispositivos da Instrução CVM 489 referentes a constituição de provisão para devedores duvidosos.
A CVM entende que a norma “não exige que se constitua provisão a cada evento de atraso ou renegociação das condições de pagamento de um dado direito creditório, mas sim e apenas, em casos nos quais se afigure uma mudança na perspectiva de perda esperada sobre o ativo”.
Desta forma, a CVM indicou que se o atraso ou renegociação for consequência de situações anormais, excepcionais e temporárias de mercado, como é caso atual, e não represente uma evidência de deterioração do valor recuperável do crédito pelo devedor, a provisão para este caso não é obrigatória.
A CVM absteve-se, contudo, de emitir uma diretriz ou “safe harbor” mais objetivo, como, por exemplo, a fixação e padronização de prazos máximos de atraso e respectivos percentuais de provisionamento, relegando tal responsabilidade inteiramente aos administradores dos fundos.
Ainda, a CVM reforçou que é dever do administrador do FIDC não retardar a constituição da provisão “quando os fatos e circunstâncias indicarem uma deterioração significativa na capacidade de recuperação dos créditos em questão”.
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