A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) publicou, nesta última terça-feira (1º de novembro de 2022), a Resolução CVM nº 172/22 (“Resolução CVM 172“), que promoveu alteração temporária, em caráter experimental, em requisitos regulatórios relativos ao envio e à publicidade do demonstrativo de composição e diversificação de carteira (“CDA“) previstos na Instrução CVM nº 555 (“Instrução CVM 555“).
A flexibilização se aplica apenas aos fundos de ações com gestão ativa, incluindo os de previdência, conforme definidos nas “Regras e Procedimentos para Classificação de Fundos 555” elaboradas pela ANBIMA.
Nova regra
Em atendimento ao pleito de determinados gestores, a CVM ampliou o prazo que fundos atualmente têm para omitir os ativos que compõem suas carteiras – de 90 para 180 dias.
O CDA deverá continuar a ser enviado à CVM mensalmente, conforme estabelecido pela Instrução CVM 555, mas a sua divulgação no website da autarquia passará a ocorrer em periodicidade trimestral.
A nova periodicidade de 180 dias passará a valer apenas após a implementação de ajustes no sistema que recepciona o documento, em data a ser oportunamente comunicada pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM (“SIN“).
Origem e Fundamentação
A edição da norma foi motivada por pedidos de dispensa formulados por gestoras de fundos de investimento. As gestoras indicaram, dentre outras justificativas, que as posições das carteiras poderiam ser facilmente identificadas e antecipadas em razão da utilização de ferramentas automatizadas que permitem a replicação da carteira de fundos, resultando, assim, em grande prejuízo aos seus investidores.
O pleito foi analisado pela SIN, que reconheceu que a utilização de tais ferramentas seria capaz de prejudicar algumas das estratégias de investimento formuladas pelos gestores, uma vez que permitem um processo de antecipação dos ativos objeto de aquisição pelos fundos geridos e resultam na redução dos ganhos potenciais das operações.
A SIN ponderou que a dispensa não eliminaria o problema por completo, bem como que o regime informacional vigente não refletiria um problema para a indústria ao garantir um nível de transparência e de qualidade de informações em benefício do mercado. Ainda assim, a SIN considerou pertinentes os fundamentos apresentados pelas gestoras e emitiu o Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SDM (“Ofício CVM 21”), propondo, em conjunto com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), a edição da Resolução CVM 172 em caráter experimental.
A SIN determinou, ainda, que a nova norma deveria se aplicar igualitariamente a todos os fundos de investimento da espécie (fundos de ações com gestão ativa), de modo a não se criar um privilégio do regulador apenas para as gestoras que formularam os pedidos de dispensa.
Com base em posicionamento da Procuradoria Federal Especializada (PFE), a Análise de Impacto Regulatório foi dispensada sob o fundamento de que o ato normativo reduz exigências, obrigações e custos regulatórios aos participantes.
Entrada em vigor
A Resolução CVM 172 entra em vigor em 1º de dezembro de 2022, exceto com relação à divulgação trimestral da CDA, condicionada à implementação dos ajustes a ser comunicada pela SIN nos termos acima mencionados.
A Resolução CVM 172 e o Ofício CVM 21 poderão ser acessados aqui.