CVM inicia consulta pública para modernizar regras aplicáveis aos FIPs

​A Proposta visa a substituir o atual Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175/2022 (“Resolução CVM 175”), que possui, essencialmente, o mesmo teor da já revogada Instrução CVM nº 578/2016.

Como se verá mais detalhadamente a seguir, as principais atualizações propostas são:

  • Possibilidade de acesso pelo público em geral;

  • Atualização na definição e nas regras aplicáveis a operações em “conflito de interesses”;

  • Flexibilização na participação no processo decisório e não obrigatoriedade de exercício de efetiva influência na gestão das sociedades investidas;

  • Redução das exigências relacionadas a práticas de governança das sociedades investidas;

  • Exposição das classes de cotas a risco de capital (alavancagem);

  • Possibilidade de investimento no exterior;

  • Alterações pontuais relacionadas ao cálculo do valor justo dos ativos que ingressarem na carteira; e

  • Atualizações no regime informacional.

1. Acesso pelo público em geral

A Proposta possibilita que investidores em geral (investidores de varejo) invistam em FIPs, desde que a classe de cotas destinada a esse público específico seja admitida à negociação em mercado organizado, conte com serviços de formador de mercado e preveja as seguintes salvaguardas e condições em regulamento:

  • Vedação: (i) à chamada de capital aos cotistas; (ii) de exposição da classe a risco de capital (alavancagem): (iii) à aquisição de ativos de sociedades em recuperação, no caso de o investimento ocorrer no âmbito de recuperação de sociedade investida; e (iv) à realização de operações em conflitos de interesses, salvo se aprovado em sede de assembleia geral de cotistas.

  • A limitação de responsabilidade dos cotistas ao capital subscrito;

  • Que o cálculo e a cobrança da taxa de performance observem a disciplina conferida à matéria no Anexo Normativo I da Resolução CVM 175, aplicável aos fundos de investimento financeiros (FIF);

  • Estabelecimento de limites de exposição para a carteira de ativos, por modalidade de ativo elegível;

  • Estabelecimento de limite máximo de 33% do patrimônio líquido para investimento em ativos no exterior.

2. Operações em Conflito de Interesses

A Proposta passa a permitir que classes restritas realizem operações em conflito de interesses sem aprovação da assembleia geral de cotistas caso tal possibilidade esteja prevista em regulamento.

A obrigação de aprovar operações em conflito de interesses em assembleia geral de cotistas passa a ser exigida apenas de classes destinadas ao público em geral.

A Proposta também atualiza a definição de “conflito de interesses”, que passam a se configurar nas seguintes hipóteses:

  • a aplicação de recursos em sociedades nas quais participem agentes potencialmente conflitados, tais como o administrador, o gestor, os membros de comitês ou conselhos, o representante dos cotistas, cotistas titulares de cotas representativas de 5% do patrimônio da classe investidora com porcentagem superior a 10% do capital votante;

  • a aplicação de recursos em sociedades nas quais participem qualquer pessoa mencionada no subitem anterior que: (a) esteja envolvida, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão de valores mobiliários a serem subscritos, inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor da emissão; ou (b) faça parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da sociedade a ser investida, antes do primeiro investimento por parte da classe investidora; e/ou

  • a realização de operações em que a classe de cotas figure como contraparte das pessoas mencionadas nos subitens anteriores, bem como de outra classe ou carteira de valores mobiliários gerida por prestador de serviço essencial (exceto quando tal prestador de serviço essencial atuar com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez da classe investidora).

3. Participação no processo decisório e efetiva influência na gestão

Apesar de a Proposta manter o requisito de participação da classe de cotas no processo decisório da sociedade investida, não haverá mais a obrigatoriedade de exercício de “efetiva influência” na definição da estratégia e gestão da sociedade (exceto para classes de Infraestrutura e de PD&I, por conta de exigência legal).

Além disso, a Proposta retira o rol taxativo de formas pelas quais o FIP deve participar do processo decisório, conforme atualmente previsto no Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175. Dessa forma, ficará a cargo do regulamento disciplinar a forma de gestão da sociedade investida, que poderá, ou não, envolver a efetiva influência em sua gestão.

Adicionalmente, fica dispensada a participação da classe no processo decisório:

  • quando a companhia investida for enquadrada como sociedade empresária de pequeno porte, nos termos da norma específica que trata da matéria;

  • o investimento represente parcela inferior a 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade investida; ou

  • a classe se encontre em processo de desinvestimento em relação à sociedade e:

    • o valor contábil do investimento tenha sido reduzido a zero;

    • a oferta pública de distribuição inicial de ações de emissão da companhia investida tenha sido encerrada; ou

    • tenha sido alienado o controle da sociedade investida.

4. Práticas de governança

Considerando o amadurecimento do mercado e a experiência crescente da CVM monitorando os FIPs, foram eliminadas as seguintes exigências relacionadas às práticas de governança a serem adotadas pelas sociedades investidas, conforme atualmente previstas no Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175:

  • estabelecimento de um mandato unificado de até 2 anos para todo o conselho de administração;

  • disponibilização de acordos de acionistas e programas de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia e divulgação de informações sobre contratos com partes relacionadas na forma exigida na para os emissores registrados na categoria A de emissores da CVM; e

  • no caso de abertura de capital, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado que assegure determinadas práticas de governança corporativa.

5. Exposição a risco de capital

A Proposta possibilita que a classe de cotas destinada a investidores qualificados e profissionais fique exposta a risco de capital (alavancagem), contanto que (i) haja disposição nesse sentido no regulamento e, (ii) seja indicado no regulamento o limite de exposição máxima, sob a forma de percentual do capital subscrito.

6. Investimento no exterior

A proposta passa a permitir que classes de cotas destinadas a investidores qualificados possam investir a totalidade do patrimônio em ativos no exterior, o que até então era permitido apenas a classes destinadas a investidores profissionais.

7. Cálculo do valor justo dos ativos

A Proposta retira a obrigatoriedade de que o cálculo do valor justo de ativos utilizados na integralização de cotas seja aprovado em sede de assembleia geral de cotistas, conforme previsto na norma atual, e prevê a realização de tal avaliação pelo gestor, contanto que a metodologia de avaliação seja consistente e passível de verificação.

8. Regime informacional

A CVM propõe introduzir relatórios padronizados destinados: (i) ao detalhamento da composição da carteira de ativos, na forma do Suplemento R, para divulgação semestral; e (ii) a informações sobre investimentos em PD&I, na forma do Suplemento S, para divulgação anual.

O Suplemento L, antes quadrimestral, passa a ter periodicidade anual, em um movimento de redução de custo de observância regulatória.

Por fim, para simplificar a regulação, é proposta a retirada de exigências duplicadas relacionadas a leis de incentivos setoriais (Leis nº 8.248/1991 e nº 11.478/2007). A única exceção que permanece duplicada é a disposição a respeito da necessidade de classes de cotas de Infraestrutura e PD&I possuírem efetiva influência na gestão das sociedades investidas, o que passa a ser uma exceção específica para tais tipos de classe em virtude de exigência legal.

*** *** ***

Interessados em participar da audiência pública deverão enviar à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado da CVM suas respectivas manifestações, acompanhadas de seus respectivos fundamentos, até o dia 28 de março de 2025, por intermédio do endereço eletrônico “conpublicaSDM0324@cvm.gov.br”.

Acesse aqui o Edital de Audiência Pública SDM nº 03/2024.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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