CVM propõe tratamento específico para insider trading na regulamentação dos fundos de investimento imobiliário (FII)

As alterações propostas basicamente reforçam a proibição da utilização de informação privilegiada quando da negociação de cotas de FIIs e criam determinadas presunções, inspiradas na Resolução da CVM nº 44/21 – que trata, dentre outros temas, da utilização indevida de informações privilegiadas no âmbito da negociação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas.

As presunções propostas pela CVM se referem a elementos necessários à imputação de responsabilidade e facilitam a caracterização do ilícito pela autarquia, na medida em que caberá ao participante produzir prova contrária caso qualquer uma das presunções não seja verdadeira. São elas:

(i)   Presunção de uso:

   a. Caso determinada pessoa negocie cotas de FII ou ativos a elas referenciados dispondo de informação privilegiada, presume-se que esta fez uso de tal informação na referida negociação; e

   b. Caso determinado prestador de serviços ou o representante dos cotistas se afaste da atividade e/ou função com relação ao FII dispondo de informação privilegiada e, ainda, negocie cotas do FII no período de 3 (três) meses contados do seu afastamento ou do término de seu mandato, presume-se que este fez uso de tal informação na referida negociação;

(ii)   Presunção de acesso:

   a. Presume-se que os diretores, funcionários e colaboradores do gestor do FII que executem tarefas relacionadas à gestão da carteira têm acesso a toda informação privilegiada a respeito do FII; e

   b. Presume-se que o diretor do administrador fiduciário que é responsável pelo FII tem acesso a toda informação privilegiada a respeito do FII.

(iii) Presunção de conhecimento sobre caráter privilegiado de informação:

Presume-se que aquele que tem relação comercial, profissional ou de confiança com o FII, ao ter tido acesso a uma informação relevante ainda não divulgada ao mercado, sabe que se trata de uma informação privilegiada.

Relembramos que a Instrução CVM 472, atualmente vigente, prevê alguns exemplos do que é considerado um fato relevante:

cvm.png 

Embora a Proposta seja inicialmente destinada aos FIIs, em razão da alta liquidez das cotas de sua emissão no mercado secundário, a CVM indicou que a regulamentação proposta poderia, futuramente, ser aplicada à negociação de cotas de emissão de fundos de investimento fechados de forma geral.

A CVM se mostrou interessada em receber manifestações relativas a outros possíveis aprimoramentos nas normas aplicáveis aos FIIs que sejam correlatos à matéria, citando como exemplo a definição ou o rol exemplificativo de ato ou fato relevante indicado acima.

Interessados em participar da audiência pública em comento deverão enviar à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado da CVM suas respectivas manifestações, acompanhadas de seus respectivos fundamentos, até o dia 11 de fevereiro de 2022, por intermédio do endereço eletrônico “audpublicaSDM0821@cvm.gov.br”.

Acesse aqui o Edital de Audiência Pública SDM nº 08/21.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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