Fundos de Investimento em Geral (ICVM 555)
(i) Prorrogado por 3 (três) meses, ou pelo tempo que dure o estado de calamidade decretado pelo Dec. Leg. nº 6 de 2020, o prazo para a realização da assembleia de cotistas que delibera sobre as demonstrações financeiras anuais do fundo (art. 68).
(ii) Prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para envio à CVM das demonstrações financeiras auditadas do fundo.
(iii) Dobrados os seguintes prazos previstos na ICVM 555:
a) de divulgação dos comunicados de início de distribuição (prazo em dobro igual a vinte dias), de alteração da oferta de distribuição de cotas (prazo em dobro igual a dez dias úteis), e de encerramento da oferta em caso de subscrição de montante mínimo (prazo em dobro igual a dez dias úteis), previstos no inciso II do § 2º e nos §§ 3º e 8º do art. 22;
b) de envio à CVM do demonstrativo mensal de distribuição, previsto no § 1º do art. 24 (prazo em dobro igual a vinte dias contados do encerramento do mês);
c) de envio à CVM da lista de subscrição após o encerramento da oferta, prevista no caput do art. 26 (prazo em dobro igual a dez dias úteis);
d) de comunicação à CVM da data da primeira integralização, prevista no caput do art. 28 (prazo em dobro igual a dez dias úteis);
e) de convocação e realização de assembleia de cotistas, caso o fundo, sendo aberto, permaneça fechado por mais de 5 (cinco) dias, previstos no § 2º do art. 39 (prazo em dobro igual a dois dias para convocação, e trinta dias para realização de assembleia);
f) de comunicação aos cotistas da alteração compulsória do regulamento, previsto no § 1º do art. 47 (prazo em dobro igual a sessenta dias);
g) de envio à CVM das informações mensais, previstas no inciso II do art. 59 (prazo em dobro igual a vinte dias após o encerramento do mês);
h) de convocação de assembleia de cotistas solicitada pelo gestor, custodiante ou cotistas, previsto no parágrafo único do art. 69 (prazo em dobro igual a sessenta dias);
i) de resposta pelos cotistas, em caso de deliberação por meio de consulta formal, prevista no § 2º do art. 71 (prazo em dobro igual ao mínimo de vinte dias);
j) de disponibilização do sumário das decisões tomadas em assembleia, previsto no caput do art. 77 (prazo em dobro igual a sessenta dias);
k) do período mínimo de permanência do administrador em suas atividades em caso de renúncia, previsto no caput e § 1º do art. 94 (prazo em dobro igual a trinta dias para a substituição, e sessenta dias para permanência nas funções);
l) de comunicação à CVM sobre o desenquadramento da carteira, previsto no caput e § 1º do art. 105 (prazo em dobro igual a trinta dias como prazo máximo permitido para o desenquadramento);
m) de solicitação de reembolso por cotistas dissidentes em operações de transformação do fundo, previsto no § 2º do art. 134 (prazo em dobro igual a vinte dias para a solicitação e para o pagamento);
n) de verificação do patrimônio mínimo do fundo, previsto no caput do art. 138 (prazo em dobro igual a cento e oitenta dias);
o) de divisão do patrimônio do fundo em caso de liquidação, previsto no caput e § 6º do art. 139 (prazo em dobro igual a sessenta dias para a divisão do patrimônio, e quatorze dias para informar à CVM da liquidação); e
p) de trâmites de liquidação e encerramento do fundo, previstos no caput e parágrafo único do art. 140 (prazo em dobro igual a trinta dias para envio de documentação à CVM, e cento e oitenta dias para manter à disposição da fiscalização da CVM o parecer de auditoria).
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (ICVM 356)
(i) Prorrogado por 3 (três) meses, ou pelo tempo que dure o estado de calamidade decretado pelo Dec. Leg. nº 6 de 2020, o prazo para a realização da assembleia de cotistas que delibera sobre as demonstrações financeiras anuais do fundo (art. 26, inciso I).
(ii) Prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para envio à CVM das demonstrações financeiras auditadas de todos os tipos de fundo de investimento.
(iii) Dobrados os seguintes prazos previstos na ICVM 356:
a) de comunicação aos cotistas sobre alterações no regulamento por força de norma legal ou regulamentar, previsto no parágrafo único do art. 26 (prazo em dobro igual a sessenta dias);
b) de enquadramento da carteira, previsto no caput do art. 40 (prazo em dobro igual a cento e oitenta dias);
c) de divulgação, pelo administrador, das informações mensais de fundos de investimento em direitos creditórios, previsto no caput do art. 47 (prazo em dobro igual a vinte dias);
d) de protocolo junto à CVM de documentos relevantes dos fundos de investimentos em direitos creditórios, previsto no caput do art. 57 (prazo em dobro igual a vinte dias); e
e) de emissão de opinião do auditor independente nos casos de transformação de fundos de investimento em direitos creditórios, previsto no parágrafo único do art. 57-A (prazo em dobro igual a trinta dias).
Fundos de Investimento Imobiliários (ICVM 472)
(i) Prorrogado por 3 (três) meses, ou pelo tempo que dure o estado de calamidade decretado pelo Dec. Leg. nº 6 de 2020, o prazo para a realização da assembleia de cotistas que delibera sobre as demonstrações financeiras anuais do fundo (art. 1º + art. 68 ICVM 555).
(ii) Prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo de envio à CVM das demonstrações financeiras auditadas do fundo.
(iii) Dobrados os seguintes prazos previstos na ICVM 472:
a) de comunicação à CVM, pelo administrador, da primeira integralização de cotas, previsto no parágrafo único do art. 4º (prazo em dobro igual a vinte dias);
b) de comunicação pelo administrador aos cotistas de alteração do regulamento por força de alteração normativa ou regulamentar, previsto no § 1º do art. 17-A (prazo em dobro igual a sessenta dias);
c) de convocação de assembleia geral, quando solicitada pelo representante dos cotistas, previsto no § 1º do art. 26-A (prazo em dobro igual a cento e oitenta dias);
d) da divulgação do informe mensal e do sumário das decisões tomadas em assembleia de cotistas, previstos nos incisos I e VII do art. 39 (prazo em dobro igual a trinta dias para o Anexo 39 – I, e dezesseis dias para a ata de assembleia geral);
e) de divulgação da ata de assembleia geral e dos pareceres e relatórios enviados por representantes dos cotistas, previstos nos incisos II e VII do art. 41 (prazo em dobro igual a dezesseis dias para a ata, e quatro dias para os pareceres e relatórios); e
f) de envio de documentos à CVM no procedimento de liquidação do fundo, previsto no inciso I do art. 51 (prazo em dobro igual a trinta dias).
Fundos de Investimento em Participações (ICVM 578)
(i) Prorrogado por 3 (três) meses, ou pelo tempo que dure o estado de calamidade decretado pelo Dec. Leg. nº 6 de 2020, os seguintes prazos:
a) de realização da assembleia de cotistas que delibera sobre as demonstrações financeiras anuais do fundo (art. 24, inciso I);
b) de divulgação, pelo administrador, da demonstração de desempenho do fundo relativa aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho (art. 55, inciso V, alínea “b”);
c) de divulgação semestral, pelo administrador, da composição da carteira, previsto no inciso II do art. 46 da Instrução CVM nº 578;
(ii) Prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo de envio à CVM das demonstrações financeiras auditadas do fundo.
(iii) Dobrados os seguintes prazos previstos na ICVM 578:
a) de reenquadramento da carteira, ou devolução dos valores aos cotistas, previsto no § 5º do art. 11 (prazo em dobro igual vinte dias);
b) de comunicação aos cotistas sobre alteração compulsória do regulamento, previsto no § 1º do art. 25 (prazo em dobro igual sessenta dias);
c) de realização de assembleia de cotistas para deliberar sobre substituição do administrador ou gestor, previsto no caput do art. 42 (prazo em dobro igual trinta dias); e
d) de divulgação aos cotistas sobre alteração do valor justo dos investimentos do fundo, conforme previsto no inciso I do art. 52 (prazo em dobro igual dez dias úteis).
Securitizadoras Imobiliárias e do Agronegócio
Prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para envio à CVM das demonstrações financeiras auditadas dos patrimônios separados de CRI e CRA.
Oferta Restrita (ICVM 476)
Suspensão pelo prazo de 4 (quatro) meses da proibição de realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta (art. 9º).
Administradores de Carteira de Valores Mobiliários (ICVM 558)
Prorrogados por 3 (três) meses, ou pelo tempo que dure o estado de calamidade decretado pelo Dec. Leg. nº 6 de 2020, os seguintes prazos:
a) de envio à CVM, pelo administrador fiduciário de carteiras, das demonstrações financeiras auditadas e relatório de manutenção de valores, nos termos do art. 1º, §5º da ICVM 558, e do formulário de referência anual, nos termos do art. 15 da mesma instrução;
b) de envio à CVM, pelo diretor responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos da administração de recursos de terceiros, do relatório relativo ao ano civil anterior (art. 22 da ICVM 558).
Investidores Não Residentes (ICVM 560)
Dobrados os prazos de envio dos informes mensais e semestrais, previstos nos incisos I e II do art. 14 da ICVM 560.
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